Segurado pode pedir auxílio-doença a qualquer tempo contra o INSS, sem risco de prescrição

Segurado pode pedir auxílio-doença a qualquer tempo contra o INSS, sem risco de prescrição

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que o direito ao benefício previdenciário não prescreve com o passar do tempo, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.

O colegiado rejeitou apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que restabeleceu auxílio-doença acidentário a um segurado. A autarquia sustentava que, como a demanda foi proposta mais de cinco anos após a cessação administrativa do benefício, haveria prescrição do fundo de direito.

Relator do processo, o desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes ressaltou que a jurisprudência consolidada do STF e do STJ afasta a prescrição do direito em si, permitindo ao segurado pleitear o benefício a qualquer tempo. Apenas as parcelas não reclamadas dentro do período quinquenal ficam prescritas.

O acórdão recorda que o reconhecimento de prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária afrontaria a proteção social, a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. Foram citados como precedentes o RE 626.489, julgado pelo STF sob repercussão geral, e o REsp 1.349.296/CE, do STJ.

Por unanimidade, o TJAM negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença, majorando em 20% os honorários advocatícios devidos pelo INSS.

Autos nº: 0499462-68.2023.8.04.0001

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