Risco disciplinar: abandono do processo expõe advogado à apuração pela OAB

Risco disciplinar: abandono do processo expõe advogado à apuração pela OAB

A ausência injustificada do advogado no cumprimento de atos processuais essenciais, especialmente em fases decisivas do processo penal, caracteriza abandono do feito e autoriza a adoção de providências disciplinares, reitera a Justiça no Amazonas. 

É indispensável que o advogado comunique ao Juízo, formalmente, o término da relação jurídica com o cliente, definiu o magistrado. 

A omissão injustificada da defesa técnica em fase decisiva do processo penal pode caracterizar abandono do feito e ensejar responsabilização disciplinar no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. Com esse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas determinou o envio de ofício à OAB após advogados deixarem transcorrer prazos para apresentação de alegações finais, provocando atraso na marcha processual.

A decisão foi proferida pelo juiz federal Thadeu José Piragibe Afonso, titular da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal no âmbito de investigação conduzida pela Polícia Federal e pela Polícia Civil do Estado.

No caso, os advogados constituídos por um dos réus deixaram de apresentar alegações finais no prazo regularmente concedido, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa ao juízo. Para o magistrado, a conduta caracterizou desídia capaz de comprometer a regularidade do andamento processual e violar a garantia constitucional da duração razoável do processo.

Ao fundamentar a decisão, o juiz destacou que o art. 265 do Código de Processo Penal veda expressamente o abandono do processo pelo defensor sem justo motivo previamente comunicado, prevendo a adoção de providências junto ao órgão correicional competente. Ressaltou ainda que a atuação do advogado no feito somente se encerra com a formal comunicação do término do mandato, o que não ocorreu nos autos.

Nesse contexto, o magistrado determinou o encaminhamento de ofício ao Conselho Seccional da OAB dos estados do Amazonas e de Roraima, para que avaliem a conduta dos profissionais à luz das normas disciplinares, observada a competência do Conselho Federal para análise da efetiva prestação do serviço jurídico, nos termos do Estatuto da Advocacia.

Por fim, considerando que o acusado informou não possuir condições financeiras para constituir novo defensor particular, a Justiça Federal determinou a remessa dos autos à Defensoria Pública da União, que deverá assumir a defesa e apresentar as alegações finais no prazo legal, assegurando a continuidade do processo sem prejuízo ao direito de defesa.

Processo 1004473-78.2022.4.01.3200

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