Revisão de prova é inviável, mesmo quando o candidato diz não discutir o mérito, afirma Justiça

Revisão de prova é inviável, mesmo quando o candidato diz não discutir o mérito, afirma Justiça

Embora o autor afirmasse não pretender rediscutir o mérito das questões, sua pretensão se baseava justamente na revisão do conteúdo e na redefinição da resposta considerada correta pela banca.

A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos é limitada ao controle de legalidade, não abrangendo a revisão de critérios técnicos de avaliação, tampouco a substituição do juízo da banca examinadora na escolha das respostas oficiais.

É essa orientação jurisprudencial — firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral — que norteou decisão da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas ao julgar improcedente ação que buscava a atribuição de pontos em cinco questões do Concurso Público Nacional Unificado para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.

O candidato sustentava que as questões especificadas no pedido que inaugurou a ação  conteriam erros materiais e violariam o conteúdo programático previsto no edital, razão pela qual requeria que a União e a Fundação Cesgranrio corrigissem a prova e incorporassem os pontos à sua nota final, com reflexos em sua classificação tanto na ampla concorrência quanto nas cotas destinadas a PCD e candidatos pretos e pardos.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência — posteriormente reiterado no mérito — a Juíza Federal responsável destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Rel. Min. Gilmar Mendes), fixou tese segundo a qual não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas ou notas. A exceção, observou, existe apenas quando a questão afronta diretamente o edital, hipótese não comprovada no caso concreto.

Segundo a magistrada, embora o autor afirmasse não pretender rediscutir o mérito das questões, sua pretensão se baseava justamente na revisão do conteúdo e na redefinição da resposta considerada correta pela banca. Tal pedido, afirmou o juízo, “está diametralmente contrário ao posicionamento jurisprudencial consolidado”, pois exigiria que o Judiciário realizasse verdadeira correção de prova — providência vedada pela orientação do Supremo.

Ainda de acordo com a sentença, eventuais irregularidades apontadas pelo candidato não configuraram prova inequívoca de violação ao edital, impondo o reconhecimento da ausência de plausibilidade jurídica da pretensão.

Com isso, o pedido de tutela antecipada foi indeferido e a ação julgada improcedente, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Processo 1039399-17.2024.4.01.3200

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