Prova por amostragem é válida e impede concessão de dano moral coletivo a empregados de frigorífico

Prova por amostragem é válida e impede concessão de dano moral coletivo a empregados de frigorífico

A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou pedido de horas extras e dano moral a trabalhadores que movimentam mercadorias em câmaras frias e congeladas na JBS. O entendimento dos magistrados, baseado em documentos juntados ao processo e em depoimentos testemunhais, foi o de que a empresa de alimentos concedia as pausas térmicas previstas em lei. A decisão confirma sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo sindicato da categoria.

A entidade questiona a ausência de prova robusta por parte do grupo sobre a efetiva concessão do intervalo para recuperação térmica dos empregados. Destaca a importância de tal procedimento, uma vez que se trata de demanda coletiva. Diz que os controles juntados pela JBS demonstram que poucos empregados fazem a pausa do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e no máximo uma vez por dia. Pede horas extras pela alegada supressão do intervalo, além de dano moral coletivo por prática de “dumping social”, quando o prejuízo causado atinge não só os trabalhadores, mas a toda a sociedade.

Em defesa, a ré afirma que concede pausas de 20 minutos a cada 1h40 de labor, conforme prevê a legislação trabalhista. Anexou ao processo, por amostragem, controles de pausas de alguns empregados e fotografias da sala utilizada para o intervalo térmico. A testemunha patronal confirma as alegações do empregador ao dizer que a sala para recuperação térmica existe desde 2014, e que todos os trabalhadores a utilizam, sob controle feito pelos gestores de cada equipe.

No acórdão, o desembargador-relator Luis Augusto Federighi destaca que a prova realizada por amostragem é válida, pois trata do direito ao meio ambiente de trabalho, e não de direitos individuais de pessoas lesadas. E conclui: “A presente ação abrange o período posterior a 27.03.2015 (…) e o teor do depoimento da testemunha do sindicato autor confirma que as pausas teriam começado a ser concedidas durante o contrato da testemunha, sendo que essa alegação é coerente com a tese da defesa, porquanto desde 2015/2016 a ré já estaria cumprindo as disposições do artigo 253 da CLT”.

(Processo nº 1000366-58.2020.5.02.0028)

Com informações do TRT2

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