Processos de interdição: decisões judiciais devem observar escrituras de autocuratela

Processos de interdição: decisões judiciais devem observar escrituras de autocuratela

O processamento das ações de interdição passou a exigir atenção expressa à vontade previamente manifestada pela própria pessoa.

Com a edição do Provimento nº 206/2025, do Conselho Nacional de Justiça, juízes de Direito devem consultar a existência de escrituras públicas de autocuratela e de diretivas antecipadas de vontade antes da nomeação de curador, providência que reforça a autonomia privada e a proteção da dignidade da pessoa humana no âmbito do procedimento judicial.

A norma determina que, ao receber pedido de interdição, o magistrado deve acessar a Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) para verificar se o interessado lavrou escritura de autocuratela ou documento declaratório contendo diretrizes relacionadas à curatela. O resultado da consulta deve ser juntado aos autos e considerado na condução do processo.

A autocuratela é instrumento formalizado por escritura pública em cartório de notas, por meio do qual a pessoa plenamente capaz indica quem deverá exercer a curatela caso venha a perder a capacidade de manifestar sua vontade no futuro.

Diferentemente do modelo tradicional, em que o curador é escolhido pelo juiz segundo ordem legal, a autocuratela antecipa essa escolha e reduz conflitos familiares, assegurando que decisões relevantes sejam tomadas por alguém de confiança do curatelado.

O provimento também alcança as diretivas antecipadas de vontade, conhecidas como testamento vital. Esses documentos registram, ainda em vida, opções relacionadas a tratamentos médicos e cuidados de saúde em situações de incapacidade. Embora não tenham natureza sucessória, produzem efeitos jurídicos quando a pessoa não consegue mais participar ativamente das decisões sobre sua própria saúde, devendo ser consideradas no contexto da interdição.

Para resguardar a intimidade e os dados sensíveis do declarante, o CNJ estabeleceu regras específicas de confidencialidade. A certidão de inteiro teor das escrituras de autocuratela e das diretivas antecipadas de vontade somente pode ser fornecida ao próprio interessado ou mediante ordem judicial, preservando o equilíbrio entre a transparência processual e a proteção da esfera privada.

A integração obrigatória dessas informações ao processo de interdição reforça a articulação entre o sistema notarial e o Poder Judiciário e consolida um novo paradigma da curatela judicial, mais orientado pela preservação da vontade do indivíduo do que pela sua simples substituição.

A medida ganha especial relevância em contextos de envelhecimento da população, doenças incapacitantes e situações de vulnerabilidade, ampliando a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões.

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