Prisão preventiva é incompatível com regime semiaberto, reafirma STJ

Prisão preventiva é incompatível com regime semiaberto, reafirma STJ

A manutenção da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto configura cumprimento antecipado da pena e viola o sistema constitucional de execução penal.

Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu habeas corpus de ofício para garantir a um condenado por tráfico de drogas o direito de recorrer em liberdade.

A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, embora tenha redimensionado a pena e fixado o regime inicial semiaberto, manteve a prisão cautelar, sob o argumento de que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e que subsistiriam os fundamentos da preventiva.

No caso, o acusado havia sido preso em flagrante e condenado em primeiro grau a sete anos de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas, além de um ano de detenção por posse irregular de munição de uso permitido. Ao julgar a apelação defensiva, o tribunal estadual reconheceu a confissão espontânea, reduziu a pena para cinco anos e dois meses de reclusão e alterou o regime inicial para o semiaberto, sem, contudo, revogar a prisão.

Ao analisar o habeas corpus, o relator destacou que o entendimento já está consolidado no Supremo Tribunal Federal no sentido de que a prisão preventiva não se harmoniza com o regime semiaberto, pois a execução provisória da pena é vedada no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo o ministro, a custódia só pode ser mantida nesse cenário em situações excepcionalíssimas, como hipóteses concretas de violência, reiteração delitiva ou risco real à ordem pública, devidamente fundamentadas — o que não se verificou no caso.

Para o relator, ainda que a sentença tenha apontado fundamentos genéricos para a prisão cautelar, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema após a redefinição do regime inicial. Com isso, a manutenção da custódia passou a representar antecipação indevida do cumprimento da pena, impondo-se a concessão da ordem para assegurar ao réu o direito de recorrer em liberdade.

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