Preferência no pagamento de precatórios vai além da lista exemplificativa da Constituição, diz STJ

Preferência no pagamento de precatórios vai além da lista exemplificativa da Constituição, diz STJ

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal traz um rol exemplificativo dos tipos de verbas consideradas de natureza alimentar para pagamento preferencial de precatórios. Para o colegiado, a definição da forma de pagamento do precatório – com ou sem preferência – está relacionada à comprovação do vínculo entre a verba e a subsistência do credor e de sua família.

O entendimento foi estabelecido pela turma ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança com o qual um servidor buscava garantir prioridade no recebimento do precatório, originado de indenização devida pelo estado da Bahia em razão da demora na concessão de sua aposentadoria.

Relator do recurso, o ministro Sérgio Kukina explicou que a ação originária não discutiu eventual direito a valores de aposentadoria atrasados, mas a responsabilidade civil do estado pelo atraso na implementação do benefício.

Valores em precatório não envolvem salários, proventos ou benefícios previdenciários
Citando o precedente fixado pela Corte Especial no REsp 1.815.055, o ministro apontou que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição não introduz rol taxativo das verbas consideradas de natureza alimentar, o que leva à conclusão de que “a definição da natureza alimentar de determinada verba encontra-se vinculada à sua destinação precípua para subsistência do credor e de sua família”.

Kukina apontou que a verba discutida nos autos não diz respeito a salários, vencimentos, proventos ou benefícios previdenciários, mas, sim, à indenização por responsabilidade civil – crédito para o qual o dispositivo da Constituição não indica a natureza alimentar.

Na avaliação do relator, a indenização devida pelo estado da Bahia não tem o objetivo de assegurar a subsistência do recorrente e de sua família – como seria o caso de seus proventos de aposentadoria –, mas única e exclusivamente reparar prejuízos causados pelo ato ilícito da administração pública, “situação que também evidencia a natureza comum do crédito em análise”

RMS 72.481.

Fonte STJ

Leia mais

STF determina medidas repressivas imediatas contra facções na Amazônia

Em decisão proferida na fase de execução da ADPF 743, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a União apresente, no...

Mulher deve indenizar por xingar e enviar fotos para provocar ex-esposa do atual companheiro

A 2.ª Vara de Humaitá (AM) condenou uma mulher a pagar R$ 2 mil por danos morais após reconhecer que ela ofendeu a ex-esposa...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TSE adia conclusão de julgamento que pode cassar governador de Roraima

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) adiou nesta terça-feira (14) a conclusão do julgamento pode tornar o ex-governador de Roraima...

STJ abre processo e mantém afastamento de ministro acusado de assédio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (14) abrir um processo administrativo disciplinar (PAD) contra o ministro...

Nunes Marques é eleito presidente do TSE

O ministro Nunes Marques foi eleito nesta terça-feira (14) para o cargo de presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),...

Fachin repudia pedido de indiciamento de ministros da Corte pela CPI

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, repudiou nesta terça-feira (14) o pedido de indiciamento de...