Porte de canivete em via pública caracteriza contravenção penal, ainda que alegado para autodefesa, diz TJDFT

Porte de canivete em via pública caracteriza contravenção penal, ainda que alegado para autodefesa, diz TJDFT

A Terceira Turma Recursal do Distrito Federal reformou, por unanimidade, sentença absolutória e condenou um homem pelo porte de arma branca fora de sua residência, nos termos do artigo 19 da Lei de Contravenções Penais (LCP). O colegiado acolheu o recurso do Ministério Público e fixou a pena em 1 mês e 10 dias de prisão simples, substituída por restritiva de direitos, a ser cumprida em regime inicial aberto.

No caso, as circunstâncias em que o acusado foi encontrado (fora de casa com um canivete para sua defesa pessoal), demonstraram o potencial lesivo da arma branca, o que colocou, segundo a decisão, em risco à incolumidade pública, bem jurídico tutelado pelo tipo previsto no artigo 19 da LCP. Ademais, a referida contravenção penal é delito de mera conduta, não exigindo o uso específico da arma.

A controvérsia girou em torno da tipicidade da conduta de portar um canivete em via pública — no caso, em uma área conhecida pelo consumo de entorpecentes. A defesa do réu, absolvido em primeira instância por insuficiência de provas, sustentava que o objeto era destinado à autodefesa, argumento que não foi acolhido na segunda instância.

Segundo o relator, juiz Marco Antonio do Amaral, não é necessário comprovar a intenção lesiva do agente para a configuração da infração. Isso porque o artigo 19 da LCP é um tipo penal de perigo abstrato, bastando a constatação da posse da arma branca fora de casa, sem autorização, para se configurar o ilícito.

A decisão citou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 857 da repercussão geral, segundo a qual o tipo penal permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, desde que demonstrado seu potencial lesivo à incolumidade pública, mesmo que não haja uso efetivo da arma.

Os depoimentos dos policiais militares foram considerados provas válidas e suficientes para embasar a condenação. Apesar de divergências secundárias — como a localização exata do canivete (mochila ou cintura) — os relatos foram considerados coerentes e corroborados por outras provas constantes dos autos, como o Registro de Atividade Policial.

Na dosimetria da pena, o colegiado reconheceu a existência de maus antecedentes, decorrentes de condenação anterior por crime com violência contra a pessoa, o que autorizou o aumento da pena em um terço, conforme o §1º do art. 19 da LCP. No entanto, o réu não era reincidente, o que permitiu a aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena por uma restritiva de direitos.

A súmula do julgamento servirá como acórdão, conforme autoriza o §5º do art. 82 da Lei 9.099/95.

Processo: 0725907-18.2024.8.07.0003
Relator: Juiz Marco Antonio do Amaral
 Publicação: 17/04/2025
Decisão: Recurso conhecido e provido, por unanimidade.

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