PM tem direito a promoções ajustadas com base em interstício mínimo exigido, diz Justiça do Amazonas

PM tem direito a promoções ajustadas com base em interstício mínimo exigido, diz Justiça do Amazonas

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou parcialmente procedente uma apelação cível interposta pelo Estado do Amazonas relacionada à promoção de um policial militar, em ação fundamentada na Lei Estadual nº 4.044/2014.

O julgamento foi definido  sob relatoria do desembargador Cezar Luiz Bandiera, e a decisão foi publicada em 21 de janeiro de 2025.

O caso trata de uma ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, em que o autor, um policial militar, reivindicava o reconhecimento de promoções retroativas a partir de 9 de junho de 2014, à graduação de 1º sargento, e de 9 de junho de 2015, à graduação de subtenente, além do pagamento das diferenças salariais. Na primeira instância, o pedido foi parcialmente acolhido, mas o Estado apelou.

Decisão do Tribunal
Ao analisar o recurso, o TJAM considerou dois pontos principais. Primeiro:  A omissão da  Administração Pública Militar em oferecer cursos de formação periódicos, que não pode impedir a promoção de policiais militares que cumpram os requisitos temporais e legais, sob pena de violar o direito subjetivo à progressão funcional.

Segundo: A obrigatoriedade do interstício mínimo de um ano entre promoções, conforme previsto no artigo 7º, §3º, da Lei Estadual nº 4.044/2014. De acordo com o desembargador relator, embora o direito à promoção retroativa deva ser garantido, ele está condicionado ao cumprimento do prazo mínimo exigido pela legislação.

Por esse motivo, o colegiado decidiu reformular as datas das promoções. O policial foi declarado promovido à graduação de 1º sargento a partir de 9 de junho de 2015 e a subtenente a partir de 9 de junho de 2016.

Efeito pedagógico da decisão
A decisão destacou que a Administração Pública não pode ser beneficiada por sua própria omissão, especialmente quando deixa de ofertar cursos obrigatórios para promoção. Além disso, reafirmou a necessidade de respeitar os critérios objetivos previstos na legislação estadual.

Foram citados precedentes importantes do TJAM, como o Mandado de Segurança nº 4000635-95.2018 e outras apelações cíveis envolvendo a mesma matéria.  

Processo n. 0721302-58.2020.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Promoção
Relator(a): Cezar Luiz Bandiera

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