Plano de saúde não pode negar tratamento domiciliar prescrito por médico

Plano de saúde não pode negar tratamento domiciliar prescrito por médico

É abusiva a omissão do plano de saúde em não autorizar o procedimento home care buscado pelo beneficiário quando o tratamento consiste no método de recuperação do paciente prescrito pelo médico. É que o mérito da opção médica, nessa hipótese, trilha pelo caminho de evitar que o paciente esteja em ambiente suscetível a contaminações e infecções hospitalares, firmou o Desembargador Airton Luís Correa Gentil, ao julgar uma ação contra a Sul América Seguro Saúde S.A.

A Sul América ainda tentou convencer que o serviço não se encontrou dentre aqueles que deveriam ser cobertos pelo plano, e alegou que não se poderia exigir que a seguradora autorizasse tudo o que é recomendado pelos médicos. A assertiva se encontrou no bojo de uma ação por danos morais que foi movida pelo autor/beneficiário do plano. 

No cotejo dos autos, a justiça editou que se o médico dispõe que seja indispensável o home care como o tratamento adequado para a saúde do paciente, demandando-se a permanência do segurado em ambiente domiciliar, essa posição não possa ser contrariada, sob pena de se impor ao paciente situação vexatória e abusiva por parte do plano. 

No caso concreto, por ter se reconhecido que houve a recusa, como constatado nos autos, e a paciente, ao depois, veio a falecer, é de acerto jurídico o que foi decidido em primeira instância, sendo devido dano moral à sucessora da paciente, que teve que, nessas circunstâncias, suportar a dor da perda do ente querido em um hospital. 

Ante o sentimento de angústia, frustração, desamparo e ansiedade no momento em que se encontrou com a mãe em estado de saúde, cujos direitos, para serem respeitados, impuseram o manuseio de uma ação judicial durante o transcurso da recalcitrância do plano em não atender ao tratamento domiciliar, foram reconhecidos danos morais devidos ao substituto processual.

Processo nº 0685474-64.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Direito de Imagem. Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR NECESSÁRIA (HOME CARE). PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A segunda apelante é beneficiária do plano de saúde da primeira apelante, sendo solicitado pelos médicos resposáveis pelo tratamento da apelada o serviço de home care em regime integral (24 horas); 2. Não há ilegitimidade ativa quando o pedido de danos morais é efetuado em nome próprio. 3. O serviço de home care (tratamento domiciliar) visa um tratamento mais saudável ao paciente, evitando com que ele esteja em ambiente suscetível a contaminações e infecções hospitalares, e é um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, o qual não pode ser limitado pelas operadoras de plano de saúde. Precedente do Superior Tribunal de Justiça; 4. Existindo previsão expressa de indicação médica para a utilização do serviço de home care, a negativa de custeio do serviço é abusiva e enseja dano moral; 5. Manutenção do quantum indenizatório por se mostrar razoável e proporcional; 6. Sentença mantida; 7. Recurso conhecido e desprovido

 

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