Plano de saúde deverá custear tratamento quimioterápico ocular

Plano de saúde deverá custear tratamento quimioterápico ocular

A 1ª Câmara Cível do TJRN reformou decisão da 9ª Vara Cível de Natal e determinou que seja garantida a cobertura de tratamento ocular com medicamento antiangiogênico a um paciente diagnosticado com membrana neovascular subretiniana. A doença consiste no crescimento de vasos sanguíneos anormais sob a retina, o que pode causar vazamentos, sangramentos e prejuízos à visão. Segundo o colegiado, o medicamento indicado atua justamente bloqueando a formação desses vasos, ajudando a controlar a progressão do quadro. A enfermidade possui cobertura obrigatória, por estar prevista na Classificação Internacional de Doenças (CID).

O custeio do procedimento de tratamento ocular quimioterápico com o antiangiogênico Faricimabe (VABYSMO) deve ser fornecido na dosagem e frequência prescritas pelo médico assistente (programa de 24 meses, uma sessão por mês), incluindo todos os materiais, insumos, equipamento e estrutura hospitalar ou clínica necessários à realização do tratamento.

“Uma vez prevista a cobertura da patologia, a escolha do tratamento mais adequado para combatê-la passa a ser uma incumbência exclusiva e intransferível do médico assistente, não podendo a operadora de saúde, em exercício arbitrário de sua função administrativa, substituir-se ao especialista para determinar a técnica ou o fármaco a ser utilizado”, explica o relator, desembargador Dilermando Mota.

Conforme o voto, a documentação e os fundamentos jurídicos apresentados revelam que a recusa da operadora é abusiva, ferindo o dever de cobertura integral de tratamento para doença prevista e o direito à escolha terapêutica do profissional médico. “No caso em tela, o ‘periculum in mora’ se apresenta com clareza e gravidade, sendo a sua presença incontroversa frente ao risco iminente de dano irreversível à visão do beneficiário”, reforça o relator.

 

Com informações do TJ-RN

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