Empresa é condenada após usar nome de homem como sócio sem consentimento

Empresa é condenada após usar nome de homem como sócio sem consentimento

Um homem ganhou uma ação judicial movida contra uma empresa ligada ao ramo do comércio varejista de vidros que incluiu-o como sócio do negócio. De acordo com a sentença, proferida pelo juiz Tiago Neves, da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, o nome do homem foi utilizado de maneira indevida por parte da ré, o que o acabou expondo a riscos patrimoniais, fiscais e jurídicos.

“No caso em exame, a utilização indevida do nome e dos dados pessoais da parte autora para integrá-la ficticiamente ao quadro societário de empresa constitui violação direta à sua esfera jurídica, expondo-o a riscos patrimoniais, fiscais e jurídicos decorrentes de atividade empresarial que jamais exerceu ou autorizou”, pontuou o juiz na sentença.

Com isso, a empresa e seus sócios foram condenados a pagar R$ 10 mil ao autor da ação por danos morais. O magistrado também destacou que foi reconhecida a nulidade do negócio jurídico referente à formação societária da empresa em relação à inclusão do nome do autor.

Segundo consta na sentença, em 13 de dezembro do ano de 2007, o autor recebeu uma notificação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), sendo intimado para comparecer à Promotoria de Justiça para prestar esclarecimentos em relação a uma investigação que estava em curso. Na ocasião, o homem ficou sabendo que o seu nome constava como sócio da empresa ré.

Entretanto, ele alegou que nunca fez parte do quadro societário de nenhum negócio. Além disso, o autor também afirmou que nunca autorizou a utilização de seu nome em qualquer negócio jurídico e que seus documentos não foram extraviados ou furtados, desconhecendo, dessa maneira, como seu nome foi incluído como sócio da empresa ré.

O magistrado responsável por analisar o caso esclareceu que a relação jurídica em análise deve ser examinada levando em consideração disposições do Código Civil, observando que a validade do negócio jurídico exige a presença de requisitos essenciais. Entre esses requisitos, está a manifestação livre e consciente de vontade das partes. A ausência deste compromete a própria existência jurídica do ato, o que acaba o tornando inválido.

Assinatura falsa

O juiz Tiago Neves levou em consideração a informação presente nos autos de que o autor nunca manifestou desejo no sentido de fazer parte do quadro societário da empresa ré e, também, não conhece seus sócios, afirmando que a sua assinatura foi falsamente aposta em documentos. No curso do processo, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial confirmou que as assinaturas atribuídas ao autor da ação não foram feitas por ele, inexistindo convergência entre os padrões gráficos e aqueles coletados da escrita do homem.

“Tal conclusão técnica revela-se de extrema relevância probatória, pois evidencia que o autor não participou da formação do ato societário, inexistindo manifestação válida de sua vontade para integrar a empresa demandada. Trata-se, portanto, de situação que compromete a própria validade do negócio jurídico, por ausência de elemento essencial”, escreveu o magistrado na sentença. A empresa ré, por sua vez, apenas apresentou alegações genéricas, sustentando que a irregularidade teria sido cometida pelo contador responsável pelos atos do negócio.

Entretanto, segundo consta na sentença, nenhuma prova foi produzida para dar respaldo à alegação. A empresa não juntou documento nos autos capaz de demonstrar a suposta fraude por parte do contador. Além disso, também não comprovou ter adotado providências para apurar ou responsabilizar o profissional que, supostamente, teria agido de maneira irregular.

Com informações do TJ-RN

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