Plano de saúde deve custear cirurgias pós-bariátrica e indenizar paciente

Plano de saúde deve custear cirurgias pós-bariátrica e indenizar paciente

Um plano de saúde foi condenado a custear integralmente cirurgias plásticas reparadoras realizadas em paciente após cirurgia bariátrica, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e mais juros de mora. A sentença é do juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo os autos, a paciente foi submetida a uma cirurgia bariátrica em 2017 para tratamento de obesidade mórbida, ocasião em que pesava cerca de 125 kg. Após o procedimento, houve perda de aproximadamente 50 kg, o que resultou em acentuada flacidez cutânea e deformidades em diversas regiões do corpo, como abdômen, mamas, braços, coxas e dorso.

A mulher relatou que essas alterações físicas passaram a causar complicações funcionais, como dermatites recorrentes e limitação para atividades cotidianas, além de grande impacto psicológico. Mesmo diante da prescrição médica para realização das cirurgias reparadoras, o plano de saúde negou a cobertura, sob o argumento de que os procedimentos teriam caráter puramente estético.

Durante o andamento do processo, a paciente obteve decisão liminar favorável, que determinou o custeio das cirurgias. Entretanto, diante do descumprimento inicial da medida, houve bloqueio de valores para garantir a realização dos procedimentos, que acabaram sendo realizados.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ressaltando que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. O juiz também considerou o laudo pericial produzido durante o processo, o qual concluiu que todos os procedimentos realizados possuem caráter reparador, e não estético.

Segundo explicado, “a cirurgia estética visa ao embelezamento em paciente sem deformidades preexistentes, ao passo que a cirurgia reparadora objetiva a correção de deformidades, congênitas ou adquiridas, que acarretem prejuízo funcional ou sofrimento psicossocial”. Na sentença, foi destacado ainda que cirurgias plásticas reparadoras em pacientes pós-bariátricos integram o tratamento da obesidade mórbida, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Assim, o magistrado entendeu que “a negativa indevida de cobertura de tratamento cirúrgico essencial configura ato ilícito e gera dano moral indenizável”, tendo em vista o estado de vulnerabilidade física e emocional que a paciente enfrentava, que ultrapassou o mero inadimplemento contratual e atingiu a dignidade da consumidora.

Dessa forma, foi confirmada a obrigação do plano de saúde de custear os procedimentos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A operadora também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Com informações do TJ-RN

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