Operadora de telefonia deve restituir em dobro valores cobrados indevidamente

Operadora de telefonia deve restituir em dobro valores cobrados indevidamente

Cobranças que não atendem ao direito fundamental de informação do consumidor são ilegais e abusivas e justificam a condenação por danos morais, além da restituição em dobro de valores obtidos de modo irregular.

O entendimento é do juiz Ewerton Meirelis Gonçalves, do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Adélia (SP). Ele determinou que uma operadora de telefonia devolva em dobro valores cobrados irregularmente de uma consumidora e condenou a empresa em R$ 5 mil a título de danos morais.

A operadora cobrou o Serviço de Valor Adicionado, geralmente relacionados a conteúdos digitais, como aplicativos de leitura, streaming de vídeo ou música. A cliente, no entanto, não foi devidamente informada sobre a contratação.

“Ora, a referida cobrança não atendeu ao direito fundamental de informação do consumidor, nos termos do artigo 6º do CDC, deforma que sua cobrança é ilegal e abusiva, ofendendo o direito de previa e satisfatória informação ao consumidor, mormente por não estar comprovado que ele tenha voluntariamente aderido a ela”, afirmou o juiz.

A decisão também fixou indenização por considerar que “o ato ilícito praticado pela ré “ultrapassou os limites “do mero dissabor, sendo de rigor o reconhecimento do dano”.

“Por essa linha de raciocínio, considera-se que a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente a reparar os danos conhecidos pela autora e a inibir condutas semelhantes”, diz o juiz.

1000705-37.2023.8.26.0531

Com informações do Conjur

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