Ofensas genéricas não impedem condenação de confecção por assédio moral, julga TST

Ofensas genéricas não impedem condenação de confecção por assédio moral, julga TST

A Confecções de Roupas Seiki Ltda., de São Paulo (SP), foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização a uma assistente que era ofendida pela gerente da loja. O direito havia sido negado na segunda instância, que entendera que as ofensas ocorriam de forma geral, contra todas as pessoas que trabalhavam no local. Mas, para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, isso não afasta a configuração do assédio moral.

Segundo relato da assistente na reclamação trabalhista, a gerente era filha dos proprietários do empreendimento, e as ofensas quase sempre se referiam à capacidade cognitiva da empregada (chamada de “ignorante” e “burra”) ou à sua competência no trabalho (“inútil”, “coitada”). As agressões – vividas por dois anos por ela – também eram dirigidas a colegas da confecção.

Em contestação, a Seiki negou as ocorrências e sustentou que a gerente sempre tratava a empregada e as demais pessoas subordinadas “de forma exemplar e educada”. Segundo a empresa, o relato da assistente “não passava de meras ilações fantasiosas”.

O juízo da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitaram o pedido de indenização, por entenderem que as ofensas não eram dirigidas apenas à assistente. “Se todos vivenciavam idêntica realidade, não haveria espectador, tampouco, em consequência, situação vexatória”, registra o TRT.

Todavia, o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista da empregada, propôs a condenação da Seiki ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais. Para Ramos, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST, segundo a qual o fato de as ofensas serem genéricas e dirigidas a várias pessoas não afasta a configuração do dano moral.

Um dos precedentes citados pelo relator assinala que o empregador tem o dever de zelar pela urbanidade e a  responsabilidade por manter um ambiente de trabalho civilizado, em que a pessoa que a representa (preposta) trate de modo respeitoso a equipe.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000697-56.2017.5.02.0089

Fonte: Asscom TST

Leia mais

Município deve pagar diferenças salariais a professores por não aplicar piso nacional

A não implementação do piso salarial nacional do magistério no prazo legal gera direito ao pagamento de diferenças remuneratórias aos professores da rede pública....

Perda da qualidade de segurado afasta auxílio-acidente mesmo com sequela permanente

A existência de sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho não basta, por si só, para a concessão do auxílio-acidente quando não...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJ-GO garante condições especiais e reaplicação de prova de concurso a PcD

Embora o Poder Judiciário não possa interferir nos critérios técnicos das bancas de concursos públicos, é seu dever fiscalizar...

Multa por jurisprudência falsa não pode atingir advogado no próprio processo

A condenação de advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé não é cabível nos autos da própria...

Justiça nega indenização por pacote de viagem com preço errado

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o fornecedor deve cumprir o valor anunciado para serviço ou produto....

Banco vai indenizar funcionária vítima de assédio sexual de gerente

Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) manteve a condenação de uma instituição bancária ao...