A pretensão de se tornar beneficiária de pensão por morte na qualidade de ter sido companheira do falecido servidor segurado da AmazonPrev exige que a demanda judicial preencha, além de requisitos fáticos jurídicos, que igualmente seja destinada ao juízo competente, firmou o magistrado Itamar de Souza Gonzaga ao apreciar ação de E. C. M em face do Instituto Previdenciário do Amazonas e contra a viúva do servidor. Para o magistrado cuidou-se de matéria que exigiria comprovação de convivência conjugal pós morte a ser discutida no Juízo de Família, ante a ausência da demonstração dos fatos no caso concreto.
O juiz concluiu que o fato indicado na ação de que a autora conviveu com o falecido servidor, na condição de companheira, com pedido de pensão, não se traduziria em matéria a ser debatida no Juizado Especial Fazendário e tampouco o de ser encaminhado à Vara da Fazenda Pública, pois se estampava matéria que deveria ser solucionado no Juízo de Família, para se instaurar a discussão sobre a alegada convivência marital.
A autora pediu, primeiramente, a instauração de processo administrativo junto ao Instituto Previdenciário do Estado do Amazonas, sob o fundamento de que conviveu em união estável com o servidor falecido. Na AmazonPrev o pedido foi negado por não ter sido comprovada a convivência marital. O falecido residiu em Belém até seu óbito. A autora em Manaus.
“Em que pese a alegação de que teria convivido em união estável com o de cujus, a Requerente não colacionou aos autos documentos aptos a comprovar suas alegações”, destacou o magistrado. Para a autora, o fato de que houve endereços distintos entre o dela e o do falecido, Manaus e Belém, não implicaria em concluir que estariam separados, pois “tal fato não descaracterizaria a relação e a vida conjugal que tiveram, inclusive com três filhos em comum”. Entretanto, o juiz extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por entender que a matéria exigirá reconhecimento de união estável a ser debatida no juízo correto.
Processo nº 0637393-89.2018.8.04.0001
Leia a decisão:
Processo nº: 0637393-89.2018.8.04.0001 Requerente: E. C. M Trata-se de ação com objetivo de concessão de pensão por morte em favor da Requerente, na condição de companheira, baseada em suposta convivência conjugal com o falecido Sr. Antônio da Costa Franco. Após o falecimento do ex-segurado, em 30/11/2014, o benefício pleiteado foi concedido em favor da Sra. Ana Rosa, na condição de cônjuge do falecido. Em que pese a alegação de que teria convivido em união estável com o de cujus, a Requerente não colacionou aos autos documentos aptos a comprovar suas alegações. O reconhecimento de união estável, para fins de concessão de benefícios previdenciários,torna inegável a incompetência deste Juizado Fazendário para processamento e julgamento do feito, em virtude do primeiro pedido ser, como dito, de competência das varas de família EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termo do art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95 e art. 485, inc. IV, do CPC, c/c art. 27 da Lei 12.153/09.