Neto ganha direito de usar sobrenome do avô que não havia herdado do pai

Neto ganha direito de usar sobrenome do avô que não havia herdado do pai

Foto: Freepik

Um homem teve garantido o direito de acrescentar ao registro de nascimento o sobrenome do avô paterno, denominação que não havia herdado do pai. A mudança foi autorizada em decisão, por maioria, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao recurso do autor.

Na ação de retificação de registro civil, o neto alegou razões de sentimento, consanguinidade e laço familiar para o resgate do patronímico (sobrenome) do avô, além do que, com a inclusão, poderia requerer a cidadania italiana. O nome pretendido havia se “perdido” na linhagem quando o pai do autor da ação fora adotado pelos tios maternos, passando a usar exclusivamente o sobrenome deles – depois transmitido ao filho.

O julgamento na 8ª Câmara Cível aconteceu na última sexta-feira (14/4). O voto do relator, vencido por 3 a 2, foi pela improcedência da ação. No entendimento do Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, o caso não se trata apenas da inclusão do sobrenome biológico paterno, mas de reconhecimento pelo autor de estado de filiação diverso do que possui. “Considerando que seu genitor foi adotado, situação que se mantém hígida, não podendo ser modificada com a alteração de sua documentação”.

O voto do Desembargador Daltoé foi acompanhado pelo Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl.

A Desembargadora Jane Maria Köhler Vidal proferiu voto divergente, que deu ganho de causa ao autor. Conforme a magistrada, as famílias adotiva e biológica do pai do autor da ação, embora o rompimento jurídico, seguiram com o convívio. “O laço adotivo foi mantido ente todos os familiares, parentes de origem natural, biológica e parentes de origem civil, decorrente da adoção”, observou.

Para a Desembargadora Jane, a intenção do apelante não é de exclusão de seu registro paterno ou avoengo, e sim, “com base no reconhecimento de sua verdade biológica”, a inclusão do nome de seus avós na certidão de nascimento. “Sem reconhecimento de multiparentalidade para outros fins que não seja a obtenção da dupla cidadania decorrente dessa realidade”.

A magistrada ainda referiu a entrada em vigor, em fins do ano passado, da Lei Federal nº 14.384/2022, que modificou e incluiu na Lei de Registros Públicos a permissão para inclusão de sobrenomes familiares mediante a comprovação do vínculo parentesco.

“Por consequência, não se mostra razoável negar o reconhecimento da origem ancestral e territorial do recorrente, como determinado na origem (decisão do juiz de primeiro grau, na Comarca), especialmente por envolver direitos personalíssimos, que são decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana”, concluiu a Desembargadora Jane Vidal.

Acompanharam o entendimento o Desembargador Luis Felipe Brasil Santos e o Juiz-Convocado ao TJ Mauro Caum Gonçalves.

Cabe recurso da decisão. O processo corre em segredo de justiça.

Com informações do TJ-RS

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