Não se desfaz condenação pelo uso de CNH falsa ao acusado que alegou ser analfabeto

Não se desfaz condenação pelo uso de CNH falsa ao acusado que alegou ser analfabeto

Não se desfaz condenação pelo crime de falsidade ideológica porque o acusado é analfabeto. A conclusão é do desembargador Jorge Lins, do Tribunal de Justiça do Amazonas que negou apelação ao acusado de apresentar, conscientemente, uma carteira de motorista falsa após ser abordado durante uma blitz. O desembargador rejeitou a tese alegada pelo réu de que não sabia que para ter direito a uma carteira válida, se imporia a realização de prévios requisitos exigidos em lei. Ademais, a ignorância da lei não exime a pessoa de responsabilidade penal. 

“Não é aceitável a afirmação de que o acusado não tinha consciência, ainda que analfabeto, que a aquisição da Carteira Nacional de Habilitação depende de alguns procedimentos, e que deve ser feita perante os órgãos competentes, e não através de uma pessoa que o aborda e oferece o documento apenas mediante pagamento”, enfatizou o julgado ao negar o recurso contra a condenação pela falsidade ideológica e uso da carteira falsa. 

Responde pelo crime de uso de documento falso o agente que se serve de uma Carteira Nacional de Habilitação falsa. Não coube, na hipótese, a tese do erro grosseiro, que extraíra do tipo penal a sua configuração. O exame pericial, determinado na sede do juízo recorrido, resultou na confirmação de que o documento teve a capacidade de iludir, de levar os agentes do Estado a erro. 

No processo penal, o ônus da prova incumbe a quem a alega. Embora o acusado tenha argumentado que não tinha ciência da falsidade e que usou o documento de boa-fé, prevaleceu o entendimento de que não conseguiu demonstrar a firmeza dessas alegações. Em contexto diverso, se concluiu pelo acerto da sentença de primeiro grau que infligiu ao acusado a pena pelo uso do documento falso. 

“Não se pode considerar desconhecedor da falsidade da Carteira Nacional de Habilitação usada por si o agente que, em razão do repetido insucesso, em sua localidade, nas provas escritas exigidas por lei para expedição do documento, vai a outro Estado com o intuito de adquirir CNH com mais facilidade e sem o exame escrito necessário”. O acusado disse que havia adquirido a carteira em Belém, por R$ 1.000,00. 

Leia o acórdão:

Apelação Criminal / Falsidade ideológica. Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal. Processo nº 0258465-81.2010.8.04.0001. Apelação Criminal. PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE CNH FALSA – ARTS. 304 C/C 297 DO CPB – AUSÊNCIA DE DOLO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que tal pedido não merece guarida, uma vez que a materialidade está devidamente comprovada, conforme o laudo de exame de documentos. 2. A autoria encontra-se demonstrada a teor do depoimento prestado pela testemunha, o policial militar Emerson Pessoa da Silva. 3. O Juízo a quo se convenceu da prática do crime por parte do apelante com base nas provas dos autos, motivo pelo qual inexistem razões para divergir da fundamentação utilizada no decreto condenatório, e, embora o apelante afirme que desconhecia a falsidade do documento, não se desincumbiu de comprovar o alegado. 4. Recuso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas/Manaus.

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