Não cabe à Justiça substituir banca de concurso, firma decisão no Amazonas

Não cabe à Justiça substituir banca de concurso, firma decisão no Amazonas

O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça do Amazonas determinou à Fundação Getúlio Vargas que se manifestasse em recurso contra pedido de reexame de questões da banca examinadora de concurso da Polícia Civil do Estado, entretanto, decidiu monocraticamente, no pedido de Elzieth Santos, que não cabe ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. A candidata havia pedido, em mandado de segurança que se anulassem questões de prova referentes ao cargo de Escrivão de Polícia de 4ª Classe, sendo o pedido indeferido em primeira instância, daí a interposição de agravo de instrumento, também negado, mantendo-se a posição jurídica adotada no juízo recorrido. 

No recurso, a interessada insistiu que não se cuidava de buscar no Judiciário a revisão de critérios estabelecidos pela banca examinadora do concurso, mas sim o exercício de uma pretensão justa, qual seja, a de prezar pela legalidade de forma, para que o candidato não viesse a ser prejudicado ante a erros que determinou de grosseiros da banca organizadora. 

O recurso também enfocou que admite não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões e os critérios de correção utilizados, porém, seria a hipótese de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, como questões que não teriam sido previstas no edital, as quais que enumerou, mas estes fundamentos foram julgados improcedentes. 

Em decisão monocrática, o Relator firmou que vislumbrou a presença da compatibilidade do direito invocado pela interessada ou a flagrante ilegalidade deduzida. A maioria das questões impugnadas, via mandado de segurança, exigiriam um mínimo de contraditório sobre os assuntos e o gabarito esperado, faltando estrutura ao Judiciário para substituir a banca examinadora na matéria alegada, restando indeferido o pedido. 

Processo nº 4008543-67.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Nº 4008543-67.2022.8.04.0000 – Agravo de Instrumento – Manaus – Agravante: Elzieth dos Santos. ‘Fica a parte Agravada intimada, na pessoa de seu Advogado: Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (697A/AM), para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Em 11/11/2022. Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing-Relator.’

 

Leia mais

STJ mantém prisão de investigados por movimentação milionária atribuída ao Comando Vermelho

Decisão da ministra Nilsoni de Freitas aponta suspeitas de operações financeiras por meio de empresas e criptomoedas e considera risco de continuidade das atividades...

Norma da Aneel não basta para justificar cobrança de energia sem medição

Ao examinar o processo, o TJAM considerou abusiva a cobrança integral baseada em estimativas, sem leitura efetiva do medidor. A concessionária invocou o artigo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Junta médica não tem palavra final sobre isenção de Imposto de Renda por moléstia profissional

Entendimento do STJ permite à Justiça reconhecer o benefício com outras provas médicas, mesmo sem laudo oficial, desde que...

Mesmo após registro no TSE, canal Exército do Lula permanece suspenso por 48 horas

Decisão de Nunes Marques autoriza retomada do canal, mas impõe prazo que mantém temporariamente a restrição à comunicação com...

Trabalhadora que recebia fast food como alimentação diária será indenizada

Os julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, condenaram uma empresa...

TRT-MG afasta penhora de pensão de viúva em cobrança trabalhista contra sócio falecido

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram decisão que determinou, em processo de execução trabalhista, o...