Dever que chama: Município tem obrigação de garantir medicamento prescrito por médico

Dever que chama: Município tem obrigação de garantir medicamento prescrito por médico

O Tribunal de Justiça do Amazonas reafirmou que o direito à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Município o dever de garantir o fornecimento contínuo de medicamento essencial já disponibilizado pelo SUS, sendo abusiva e ilegal a interrupção injustificada do tratamento prescrito pelo médico. 

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmaram, em remessa necessária, sentença que concedeu mandado de segurança a uma paciente, determinando que o Município de Guajará/AM assegure o fornecimento contínuo do medicamento Citalopram, sob pena de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento.

Caso em exame

A paciente, assistida pela Defensoria Pública, alegou ser portadora de doença grave e que o fármaco, antes fornecido regularmente pelo SUS, teve a entrega interrompida sem justificativa pelo ente municipal em 2014. O juízo de primeira instância deferiu liminar e, ao final, concedeu a segurança. A sentença foi submetida ao reexame obrigatório.

Questão em discussão

No julgamento, discutiu-se se a ausência de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus/AM) comprometeria a validade da sentença e se caberia a manutenção da ordem para restabelecer o fornecimento do medicamento interrompido.

Razões de decidir

O relator, desembargador João de Jesus Abdala Simões, afastou a alegação sobre a necessidade de parecer técnico do Natjus, lembrando que as normas que impuseram tal exigência são posteriores à sentença (2015), aplicando-se o princípio tempus regit actum.

A decisão destacou ainda que o caso não se enquadra nos Temas 6 e 1.234 do STF, pois não trata de medicamento não incorporado ao SUS, mas sim da reposição de tratamento já disponibilizado e suspenso pelo município. O próprio ente municipal reconheceu falha administrativa ao admitir a interrupção e prometer regularizar a entrega.

O acórdão reforçou que o direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, é obrigação solidária de todos os entes federativos e não admite margem de discricionariedade. Comprovada por laudo médico a imprescindibilidade do uso contínuo do Citalopram, a omissão estatal configurou ato ilegal e abusivo, sanável pela via mandamental.

Dispositivo e tese

Por unanimidade, as Câmaras Reunidas confirmaram a sentença que obrigou o Município de Guajará a fornecer o medicamento, fixando as seguintes teses: A sentença anterior às recomendações do CNJ não se sujeita à exigência de consulta ao Natjus. O restabelecimento de fornecimento de fármaco já disponibilizado pelo SUS pode ser determinado judicialmente. A interrupção injustificada de tratamento essencial caracteriza ato ilegal e abusivo. O direito à saúde impõe obrigação vinculada e inafastável ao Poder Público.

Processo n. 0000227-18.2014.8.04.4300

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