Perfuração de nervo em coleta de sangue gera indenização por dano moral, decide TJSC

Perfuração de nervo em coleta de sangue gera indenização por dano moral, decide TJSC

A Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou sentença de primeiro grau e reconheceu a responsabilidade civil de laboratório por falha na prestação de serviço de saúde, após perfuração de nervo durante procedimento de coleta de sangue. O colegiado fixou indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil.

O caso envolveu consumidor que, ao realizar exame laboratorial, teve o nervo medial do braço perfurado, o que resultou em dor intensa, inchaço e paralisia parcial do membro, com afastamento das atividades habituais por cerca de três meses. Em defesa, o laboratório alegou que o ocorrido seria complicação inerente ao procedimento, sem caracterização de erro.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador João Marcos Buch, afastou a tese defensiva e aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Segundo o acórdão, a relação é de consumo e a responsabilidade do fornecedor de serviços de saúde é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da prova de culpa.

Para o colegiado, a perfuração de nervo e a consequente limitação funcional não se enquadram nos riscos ordinários de uma simples coleta de sangue, configurando defeito na prestação do serviço. O dano moral foi considerado evidenciado pela violação à integridade física do consumidor, pelo sofrimento experimentado e pelo impacto direto em sua rotina pessoal e profissional.

A Câmara também definiu que os juros moratórios devem incidir desde a citação e a correção monetária a partir do arbitramento, observando os critérios da Lei nº 14.905/2024 e do Provimento nº 24/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça catarinense. Com o provimento do recurso, houve inversão do ônus sucumbencial, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

O julgamento reafirma a compreensão de que falhas em procedimentos médicos ou laboratoriais aparentemente simples, quando extrapolam os riscos esperados, geram dever de indenizar por dano moral.

Processo: 5013267-31.2022.8.24.0036

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