Mulher separada de fato do servidor ainda que casada não tem direito a pensão por morte no Amazonas

Mulher separada de fato do servidor ainda que casada não tem direito a pensão por morte no Amazonas

A não comprovação da manutenção do casamento elimina a possibilidade da mulher obter da AmazonPrev a pensão por morte de servidor se com este se evidenciou a separação de fato, mormente se o finado convivia em união estável com outra mulher, e de cuja relação houve a constituição de família, com a presença de filho menor e dependente do servidor em razão dessa união. O fato concreto foi debatido em ação de conhecimento, proposta por Ruthe Dourado Pereira, desfavorável à AmazonPrev em primeira instância, porém com julgamento procedente pelo Tribunal de Justiça decorrente de recurso de apelação do órgão previdenciário, que reformou a sentença do Juiz Ronnie Frank Tores Stone. Foi Relator Abraham Peixoto Campos Filho. 

Na primeira instância, a ação da autora foi julgada procedente contra a AmazonPrev, na razão de que o pedido de habilitação para se beneficiar de pensão por morte foi negado administrativamente. A autora alegara que era casada com o servidor falecido, e que o casamento perdurou até a morte dele, bem como seria sua dependente financeira.

No processo ingressou o filho do falecido servidor que defendeu em recurso a condição de atual filho e beneficiário da pensão por morte do de cujus, narrando que o falecido pai tinha união estável com sua mãe e que a mesma perdurou até a data da morte do servidor. 

Em segundo grau, o Relator concluiu, entre as provas carreadas aos autos, que, deveras, incidia no caso concreto a demonstração da separação de fato entre a autora e o servidor falecido e chamou ao processo a lei 30/2001 onde se prevê que o cônjuge somente é dependente de pensão por morte enquanto perdurar o casamento, o que não atendia ao caso examinado. 

Para que tenha direito a pensão por morte, o cônjuge separado de fato fará jus a pensão desde que credor dos alimentos, porém, essa relação jurídica dependerá da comprovação da dependência econômica. O julgado concluiu que na certidão de óbito do falecido constava o nome da atual companheira e que, em relação a autora, embora provado o casamento, não houve provas idôneas que demonstrassem a manutenção do casamento ao longo do tempo.

Diversamente, o falecido servidor criara um novo núcleo familiar, do qual resultou, inclusive o nascimento do filho. Ademais, não houve, ainda, provas de que a Autora fora credora de alimentos em face do servidor que veio a óbito.

Processo nº 0605728-21.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível n.º 0605728-21.2019.8.04.0001. Primeiro Apelante : Anastácio de Oliveira Pereira. Advogado : Dr. Luiz Henrique Braz JúniorSegunda Apelante : Fundação Amazonprev Procurador : Dr. Fábio Martins Ribeiro Apelada : Ruthe Dourado Pereira
Advogado : Dr. Jucelino dos Santos Nobre Juiz Prolator : Dr. Ronnie Frank T. Stone
Relator : Des. Abraham Peixoto Campos Filho EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO PORMORTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 30/2001. CONJUNTOPROBATÓRIO. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE A APELADA E O DE CUJUS. CREDORA DE ALIMENTOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NADATA DO ÓBITO DO SEGURADO NÃO COMPROVADAS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. – Destaca-se que os ditames básicos acerca do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, ao qual os eventuais pensionistas do falecido se submetem, estão dispostos na Lei Complementar Estadual n.º 30/2001; – No caso em tela, em que pese a existência de certidão de casamento demonstrando o vínculo matrimonial entre a Apelada e o falecido, o conjunto
probatório demonstra a separação de fato entre eles. Outrossim, não há nos autos qualquer prova da dependência econômica da Apelada em relação ao falecido nem que este era devedor de alimentos em favor da Apelada; – Dessa forma, por não se enquadrar nas hipóteses de dependentes para fins do percebimento de pensão por morte, mais especificamente na qualidade de cônjuge separado de fato e credor de alimentos, a Apelada não tem direito à pensão por morte do de cujus;

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