Mulher que usou CPF de homônima em promissória indenizará por bloqueio indevido no Amazonas

Mulher que usou CPF de homônima em promissória indenizará por bloqueio indevido no Amazonas

Quando alguém assina uma nota promissória usando o CPF de outra pessoa — ainda que tenham nomes parecidos — e esse título é utilizado para cobrança judicial, o erro não pode ser tratado como mera confusão. Foi o que decidiu a Justiça do Amazonas, por sentença do juiz Luís Carlos de Valois Coelho,da 9ª Vara Cível, ao julgar o caso de uma mulher que teve sua conta-salário bloqueada por uma dívida que nunca contraiu.

Na ação, ficou comprovado que a ré assinou as notas promissórias com seu próprio nome, mas preencheu os documentos com o CPF da autora, uma homônima. Essa conduta, segundo o magistrado, revelou no mínimo negligência grave, senão má-fé, ao permitir que dados pessoais de terceiro fossem usados indevidamente, o que acabou provocando a constrição judicial de valores essenciais à subsistência da verdadeira titular do CPF.

A perícia grafotécnica confirmou que a assinatura era da própria ré e que ela não tinha qualquer vínculo com a autora. Diante disso, o juiz aplicou a regra da responsabilidade civil: quem causa um dano, ainda que culposamente, deve repará-lo. E como o bloqueio envolveu verba de natureza alimentar, o dano moral foi reconhecido como presumido (in re ipsa), já que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana.

Quanto à segunda ré, que teria sido a beneficiária do título executivo e não apresentou defesa, o juiz entendeu que não havia prova mínima de sua participação no ilícito. Por isso, a demanda foi julgada improcedente em relação a ela.

Ao final, o juiz condenou a ré que assinou o título ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais, com juros de mora desde o bloqueio da conta-salário,  conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir da sentença, nos termos da Portaria 1855/2023-PTJ/TJAM.

Na sentença, o magistrado afirmou: “Configurados o dano, o nexo causal e a autoria, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem prejuízo de correção monetária e juros moratórios desde o evento danoso.”

Processo nº 0665069-75.2019.8.04.0001

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