MP que vedou uso de crédito de contribuições sobre combustíveis só vale após 90 dias da publicação

MP que vedou uso de crédito de contribuições sobre combustíveis só vale após 90 dias da publicação

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a medida provisória que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito ao uso de créditos do PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de operações com isenção fiscal, somente produza efeitos após 90 dias de sua publicação. Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7181, Toffoli deferiu, em parte, o pedido de liminar feito na ação pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Segundo a CNT, a Lei Complementar 192/2022 havia fixado, até o final do ano, a alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins sobre combustíveis e garantido às empresas envolvidas na cadeia a manutenção dos créditos vinculados. Ocorre que a MP 1.118/2022, ao alterar a lei, retirou o direito de o adquirente final se creditar nas operações com isenção fiscal, mas o manteve para produtoras ou revendedoras. Segundo a confederação, ao impedir esse benefício, a MP causará grave impacto ao setor de transportes e a caminhoneiros autônomos, transportadoras e empresas de transporte público, entre outros. Pediu, assim, sua suspensão na integralidade.

Em análise preliminar do caso, Toffoli verificou que a MP, ao revogar a possibilidade de as empresas manterem créditos vinculados à isenção, majorou indiretamente a carga tributária do PIS/Pasep e da Cofins. “A instituição e a majoração dessas contribuições estão sujeitas à anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal”, afirmou.

Ele também constatou a urgência quanto à decisão, pois a norma afeta, de forma relevante e nacional, o setor de transportes. Em seu entendimento, a majoração da carga tributária dos combustíveis, em desacordo com o texto constitucional, também pode gerar impactos amplos em termos econômicos.

Quanto ao pedido de suspensão da totalidade da MP, Toffoli assinalou que, de acordo com o entendimento do STF, o legislador tem autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da Cofins e pode revogar norma que previa a possibilidade de apuração de créditos dentro desse sistema, desde que respeitados os princípios constitucionais como a isonomia e a razoabilidade. Além disso, lembrou que é sólida a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, “inclusive em sede de matéria tributária”.

Leia a decisão

Fonte: Portal do STF

Leia mais

Nulidade absoluta não pode ser deixada pela defesa para depois, reafirma STF

O Supremo Tribunal Federal reafirmou que uma nulidade processual, ainda que considerada absoluta, deve ser arguida pela defesa no momento adequado. Ao analisar recurso em...

Repactuação não exime financeira de fornecer contratos e extratos transparentes ao consumidor

A omissão de instituição financeira em entregar a seu cliente cópias dos contratos de empréstimos e dos respectivos demonstrativos de pagamento justifica o uso...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Servidora pública poderá reduzir jornada de trabalho para acompanhar filho com TEA

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da...

Empresa é condenada por colher sangue de empregada sem autorização

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 20 mil de indenização a...

Bancário chamado de “devagar, devagarinho” obtém aumento de indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 20 mil a indenização...

Limitação para viagem internacional não justifica curatela de idosa lúcida, decide magistrado

A 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho (SC) rejeitou o pedido de curatela de uma mulher de 81...