Militar que não teve licença contada para aposentadoria deve receber o período em dinheiro

Militar que não teve licença contada para aposentadoria deve receber o período em dinheiro

Juíza  aplica jurisprudência do TJAM e STJ e reconhece direito à conversão em pecúnia de licença especial não gozada.

A juíza Anagali Marcon Bertazzo, do Juizado Especial da Fazenda Pública, reconheceu o direito de um policial militar à indenização por licença especial não usufruída, determinando que o Estado do Amazonas pague o valor correspondente. O entendimento segue a orientação consolidada do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a Administração não pode se beneficiar do trabalho prestado pelo servidor em período que deveria ser de descanso.

De acordo com os autos, o autor não usufruiu dois períodos de licença especial, referentes aos interstícios comprovados  e tampouco teve esses períodos contados em dobro para fins de aposentadoria. A certidão funcional expedida pela Diretoria de Pessoal da Polícia Militar comprovou o direito, e o Estado não apresentou prova capaz de infirmar as informações.

Com fundamento no art. 65 da Lei Estadual nº 1.154/1975, que garante a licença especial de três meses a cada quinquênio de serviço, a magistrada destacou que a ausência de norma específica sobre a conversão em pecúnia não impede a indenização, pois o direito decorre da vedação constitucional ao enriquecimento sem causa.

“Não conceder o pleito seria legitimar o enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou da prestação laboral do servidor em período que deveria ser de descanso”, registrou a juíza.

A decisão reproduz jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual “é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio ou especial não gozada e não contada em dobro, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração” (AgRg no AREsp 120294/RS, Rel. Min. Humberto Martins).

O valor da indenização deverá ser calculado com base na última remuneração do servidor antes da passagem para a inatividade, com atualização pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Processo n. : 0030420-36.2025.8.04.1000

Leia mais

Culpa concorrente em erro médico não afasta dever de indenizar, mas reduz valor

 Havendo culpa concorrente, não se afasta a obrigação de indenizar do fornecedor, mas o valor da reparação deve ser proporcionalmente reduzido para atender aos...

Notificação após negativação gera dano moral presumido, diz STJ

Inscrição em cadastro de inadimplentes antes da notificação gera dano moral presumido, define STJ ao manter julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas. Foi...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Culpa concorrente em erro médico não afasta dever de indenizar, mas reduz valor

 Havendo culpa concorrente, não se afasta a obrigação de indenizar do fornecedor, mas o valor da reparação deve ser...

SUS: lei garante atendimento a crianças e adolescentes em saúde mental

Crianças e adolescentes passam a ter garantido, por lei, o acesso a programas de saúde mental no Sistema Único...

Deolane Bezerra é transferida para presídio no interior paulista

A advogada e influenciadora digital Deolane Bezerra foi transferida na manhã desta sexta-feira (22) para um presídio no interior paulista. Presa...

Comissão aprova suspensão de estágio por 120 dias para gestantes

A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 301/25, que garante à estagiária gestante...