MG: Família de trabalhador morto após queda de tijolos a 18 metros de altura será indenizada

MG: Família de trabalhador morto após queda de tijolos a 18 metros de altura será indenizada

Três empresas do mesmo grupo econômico, que atuam na área de engenharia, construção de edifícios e compra e venda de imóveis, foram condenadas a pagar, de forma solidária, indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à esposa do trabalhador que morreu após acidente de trabalho em um canteiro de obras. O profissional estava exercendo a função de encarregado quando um cesto com tijolos, que era içado ao último pavimento do prédio em construção, soltou-se do cabo de aço e atingiu a cabeça do trabalhador.

O profissional faleceu logo em seguida. Pela decisão dos julgadores da Terceira Turma do TRT da 3ª Região (MG), as empregadoras terão que pagar ainda a indenização por dano material na forma de pensão vitalícia, no valor de dois terços do salário à época do acidente de trabalho.

As empresas alegaram que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que afastaria qualquer possibilidade de condenação ao pagamento de indenizações de cunho moral e material. Mas, para o desembargador relator, Milton Vasques Thibau de Almeida, os argumentos das empregadoras foram completamente afastados diante das provas produzidas.

Laudo pericial produzido por engenheiro após o acidente informou que o cesto teria se desprendido do guincho quando se encontrava a 18 metros do solo, no exato momento em que o encarregado entrou na área de isolamento abaixo do cesto. O documento mostrou ainda que, na vistoria do guincho superior, foi verificada a ausência da presilha de fechamento e travamento. “Ademais, a imagem anexada ao referido laudo comprova que o gancho de ancoragem da alça do cesto encontrava-se sem a presilha de fechamento”, pontuou o julgador.

Segundo o desembargador, incumbia às empresas comprovarem que a peça estava instalada e era adequada no momento do acidente. “Ônus do qual não se desincumbiram, pois não apresentaram referida documentação”, ressaltou o julgador, lembrando que o laudo demonstrou a forte evidência de inexistência da peça, que não se encontrava instalada no gancho, não foi encontrada no solo do local onde ocorreu o acidente, nem houve indícios de sua ruptura.

Além disso, ficou provado que os empregados não eram orientados sobre a forma adequada e segura de utilizar o equipamento. Situação que, na visão do julgador, demonstra o descaso e a negligência das empregadoras com a saúde e a segurança dos seus empregados.

Diante do teor das provas produzidas nos autos do processo, o desembargador reconheceu que a sentença não merecia nenhum reparo e afastou a caracterização de culpa da vítima. Segundo o magistrado, sem o treinamento necessário, não é possível exigir que o trabalhador saiba a forma adequada de isolar a área de operação da grua, muito menos avaliar o momento em que pode ou não ingressar na área de isolamento no curso da operação de içamento.

“Comprovado o nexo causal do falecimento com o trabalho em questão, sem qualquer excludente de causalidade e sendo o dano ‘in re ipsa’, impõe-se o dever de indenizar, nos termos do artigo 927, parágrafo único do CC, como bem decidido pela sentença recorrida”, concluiu o julgador.

O desembargador manteve o valor da condenação determinada pela sentença para a indenização de dano moral de R$ 100 mil, valor que, segundo ele, está em consonância com o artigo 223-G da CLT. Quanto aos danos materiais, o desembargador deu provimento parcial ao recurso das empresas para determinar que a condenação ao pagamento dessa indenização, na forma de pensão vitalícia, deverá ser até 4/2/2055, quando o empregado vitimado completaria 77 anos de idade, conforme expectativa de vida prevista na tabela do IBGE de 2019 (Tábua Completa de Mortalidade – Homens – 2019).

Após a homologação de um acordo no dia 26/4/2022, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Cejusc-JT (1º Grau), nos autos da ação de cumprimento provisório da sentença (CumPrSe-0010760-16.2021.5.03.0114), o processo foi arquivado definitivamente. Nos termos do acordo, as empresas acordantes pagarão, solidariamente, à reclamante o valor líquido de R$ 363.020,15. Foi ajustado entre as partes que o pagamento da última parcela deverá ocorrer até março de 2024.

Fonte: Asscom CSJT

 

Leia mais

Caos aéreo: atraso de 15 horas em voo da Azul gera indenização de R$ 12 mil em Manaus

O 4º Juizado Especial Cível de Manaus condenou a Azul Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12...

Prisão em flagrante e testemunhos superam falhas no reconhecimento pessoal, fixa TJAM

Ainda que o reconhecimento não tenha seguido o rito previsto em lei, o tribunal considerou que ele foi corroborado por depoimentos de policiais prestados...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CPMI recorrerá de decisão do STF sobre depoimento do “Careca do INSS”

Após a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) de facultar a ida à Comissão Mista Parlamentar de...

Justiça do Ceará condena plano de saúde a realizar cirurgia de mastectomia para homem trans

O Poder Judiciário cearense condenou a Amil Assistência Médica Internacional S.A. a realizar cirurgia de mastectomia bilateral masculinizadora de...

Homem que estuprou ex-companheira em Registro é condenado após denúncia do MPSP

Um homem foi condenado a 29 anos e 10 meses de prisão, em regime fechado, por manter a ex-companheira...

Comissão aprova marco legal para fortalecer o futebol feminino no Brasil

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher aprovou projeto que cria o Marco Legal do Futebol Feminino. A...