Maus-tratos a animais resultam em demissão por justa causa

Maus-tratos a animais resultam em demissão por justa causa

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a justa causa aplicada a um trabalhador que foi dispensado por prática de maus-tratos aos animais da fazenda onde trabalhava. A infração foi comprovada em Boletim de Ocorrência da Polícia Civil.

O trabalhador insistiu na reforma da sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Olímpia para reverter a sua dispensa por justa causa e condenar o empregador ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Segundo ele alegou, “não há qualquer relação entre o contrato de trabalho e o fato que ensejou a justa causa aplicada”.

De acordo com os autos, o trabalhador foi admitido em 21/7/2021 para exercer a função de tratorista, sendo motivadamente dispensado em 26/7/2023, com base no artigo 482, “b” (incontinência de conduta ou mau procedimento) e “h” (ato de indisciplina ou de insubordinação), da CLT. Ele residia na fazenda, em moradia fornecida pelo empregador, e possuía cachorros para caça de javali e um papagaio.

Em informação constante do Boletim de Ocorrência, ele foi preso em flagrante por maus-tratos perpetrados contra animais sob sua guarda, especificamente: três cachorros, que estavam amarrados e sem água; dois cachorros presos, também sem água; um cachorro solto, porém, com ferimentos; um cachorro “escondido”, com ferida aberta; além de uma ave (“legítimo papagaio”), também em situação precária, no interior de uma gaiola.

O Boletim de Ocorrência Ambiental corroborou a veracidade dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência da Polícia Civil, incluindo anexos fotográficos que comprovaram os maus-tratos aos animais, o que, também, foi admitido pelo empregado.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Candy Florencio Thomé, “é evidente que os atos ilícitos cometidos pelo reclamante na propriedade do reclamado correspondem a irregularidade suficiente para caracterizar falta grave apta a fragilizar a fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia”, isso porque “violam a boa-fé objetiva que se espera de ambas as partes no desenrolar de um contrato de trato sucessivo”. E por estar comprovada a conduta faltosa praticada pelo empregado e a gravidade do ato motivador, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da dispensa por justa causa aplicada. (Processo 0011016-73.2023.5.15.0107)

Com informações do TRT-15

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