Mandado de Segurança que garantiu prerrogativas de Advogado é confirmada no Amazonas

Mandado de Segurança que garantiu prerrogativas de Advogado é confirmada no Amazonas

O Juiz de Direito, Paulo Fernando de Brito Feitoza, da 4ª Vara da Fazenda Pública, concedeu Mandado de Segurança ao advogado Wilian dos Santos Torres Júnior e garantiu direito líquido e certo ao Impetrante de ter acesso aos autos de processo administrativo lançado contra cliente que o constituiu para atuar em sua defesa. Aos advogados é assegurado o exame em qualquer repartição pública de processos findos ou em andamento, bem como a obtenção de cópias de autos, que, na espécie, estariam sendo negados pela Coordenadora Regional de Educação do Município de Iranduba no Amazonas. Em remessa necessária, a segurança foi mantida, com voto do Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior. 

O advogado fora constituído para atuar na defesa de interesses do servidor Márcio Robson da Silva Andrade e, assim, teria que ter acesso a processo disciplinar, supostamente movido contra o cliente. O causídico ainda se deslocou ao Município de Iranduba, realizando diligentemente seu trabalho. Na sede da repartição foi prometido que cópia integral do documento seria encaminhado para seu e-mail. Não houve resultado. 

O impetrante, ao perceber que suas prerrogativas constitucionais estavam sendo desrespeitadas, ainda solicitou apoio da Comissão de Defesa de Prerrogativas da OAB/Amazonas, e assim foi feito, mais uma vez sem resultado. Daí, a impetração do Mandado de Segurança, reconhecendo o magistrado fato incontestável e comprovado por inequívoca documentação. 

O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão e nos limites da lei, firmou o juiz, concedendo ao impetrante direito líquido e certo à sua missão constitucional. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, por efeito de reapreciação obrigatória. O reexame da decisão foi julgado desnecessário.

Processo nº 0659578-19.2021.8.04.0001.

Leia a decisão:

Remessa Necessária Cível nº 0659578-19.2021.8.04.0001. Requerente: Wilian dos Santos Torres Júnior. Requerido: Estado do Amazonas/SEDUC e Coordenadora Regional de
Educação do Município do Iranduba. Desembargador Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Tratam os presentes autos de Reexame Necessário da r. sentença de fls. 55-61, proferida pelo MMº Juízo de Direito da 4.ª Vara da Fazenda Pública, extraída dos autos do Mandado de Segurança nº 0659578-19.2021.8.04.0001, impetrado por Wilian dos Santos Torres Júnior em face do Estado do Amazonas/Secretária de Educação/Coordenadora Regional de Educação do Município do Iranduba, a qual do a qual concedeu a segurança pleiteada, determinando-se às autoridades coatoras que disponibilizem ao impetrante a cópia integral do processo administrativo nº. 01.01.028101.00001697.2018, que tramita na Coordenaria Regional de Educação do Município de Iranduba/AM. As partes, apesar de intimadas da sentença, não a impugnaram, consoante certificado a fl. 75, motivo porque, decorrido o prazo para apresentação de recursos, foram os autos remetidos ao Juízo ad quem para o reexame necessário. É o sucinto relatório. Analisando as particularidades do caso em exame, verifico que a hipótese em voga versa sobre mandado de segurança destinado a impor obrigação de fazer a órgãos integrantes da Administração Estadual e
Municipal, ou seja, envolvem sentença mandamental que não impõe o pagamento de prestação em dinheiro, o que a caracteriza como ilíquida. Nesse passo, por ter sido a sentença ilíquida, para os efeitos do art. 496 deve ser considerado o valor da causa (R$ 1.100,00) muito aquém dos 500 SM de que trata o inciso II do §3º, não se aplicando o disposto no caput do art. 496, CPC. Esta Corte, em caso análogo, não conheceu do Reexame Necessário: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO §2º ART. 475 DO CÓDIGO DE Forte em tais razões, acompanhando orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente Remessa Oficial, e o faço com arrimo no § 3º, II do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. É a decisão. Manaus,12 de abril de 2022. Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior

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