Lei do Amazonas que unifica idade mínima entre homens e mulheres policiais civis é contestada no STF

Lei do Amazonas que unifica idade mínima entre homens e mulheres policiais civis é contestada no STF

Entidade nacional de delegados alega retrocesso social e afronta à igualdade material em dispositivo de Lei do Amazonas; norma estadual teria replicado critério impugnado em ação que já tramita no STF. 

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Lei Complementar n.º 231/2022 do Estado do Amazonas que estabeleceram, de forma uniforme, a idade mínima para aposentadoria especial de policiais civis do sexo masculino e feminino.

A entidade sustenta que a norma estadual afronta cláusulas pétreas da Constituição, especialmente a vedação ao retrocesso social, a dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade material, ao estabelecer tratamento formalmente isonômico entre homens e mulheres para fins de inativação, sem considerar suas condições biológicas, históricas e sociais.

O pedido foi protocolado no Supremo Tribunal Federal na segunda-feira (5/8), com expressa solicitação de distribuição por prevenção ao ministro Flávio Dino, relator da ADI 7727, que já discute tema análogo. Naquela ação, a Adepol questiona dispositivo da Emenda Constitucional n.º 103/2019 que também uniformizou os critérios de aposentadoria para ambos os sexos nas carreiras policiais.

Critérios unificados
A Lei Complementar n.º 231/2022 regulamenta as regras de aposentadoria para servidores da Polícia Civil do Amazonas. Em seu art. 1.º, estabelece que os policiais civis podem se aposentar, observada a idade mínima de 55 anos, “para ambos os sexos”, com paridade e integralidade. Já o §2.º admite regra de transição, prevendo aposentadoria aos 52 anos para mulheres e 53 para homens, desde que cumprido tempo adicional de contribuição.

Para a entidade autora da ação, a equiparação etária ou a diferença de apenas um ano entre os gêneros configura retrocesso em relação à legislação anterior, que previa idade mínima de 50 anos para mulheres, nos termos da LC federal 51/1985, alterada pela LC 144/2014.

Violação de direitos fundamentais
Na argumentação apresentada ao STF, a associação afirma que a legislação impugnada suprime “de forma imotivada e sem respaldo em critérios objetivos de proporcionalidade e razoabilidade” direitos anteriormente assegurados às mulheres policiais, “esvaziando a efetividade do tratamento diferenciado que lhes era constitucionalmente garantido”.

O pedido sustenta que a diferenciação de critérios etários constitui garantia individual com base no princípio da igualdade substancial, o que impediria, inclusive por simetria, sua abolição por norma infraconstitucional estadual, nos termos do art. 60, §4.º, IV, da Constituição.

Cita ainda precedentes do próprio STF sobre a constitucionalidade de medidas protetivas às mulheres no âmbito previdenciário, como o julgamento do RE 639.138 (Tema 452 da Repercussão Geral), e decisões recentes na ADI 7727, em que o relator, ministro Flávio Dino, já concedeu liminar para suspender expressões semelhantes contidas na EC 103/2019.

Pedido de liminar
A Adepol requer a concessão de medida cautelar para suspender, de imediato, a eficácia das expressões “para ambos os sexos” (caput do art. 1.º) e da idade mínima de “52 anos para mulheres” (no §2.º), conferindo interpretação conforme à Constituição, de modo a restabelecer a diferença de cinco anos nos requisitos etários entre homens e mulheres — padrão adotado antes da EC 103/2019.

Ao final, pede-se o julgamento de mérito para declarar, com efeitos vinculantes e erga omnes no âmbito do Estado do Amazonas, a inconstitucionalidade parcial com redução de texto dos dispositivos questionados, garantindo às policiais civis o direito de se aposentarem com 50 anos de idade (na regra geral) ou aos 48 anos (na regra de transição com pedágio).

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