Justiça reconhece exclusão automática de herdeiro condenado por feminicídio

Justiça reconhece exclusão automática de herdeiro condenado por feminicídio

Desde a Lei 14.661/2023, o Código Civil prevê a exclusão automática do herdeiro por indignidade em caso de sentença penal condenatória transitada em julgado por homicídio doloso (o que inclui feminicídio) contra seu cônjuge ou a pessoa cuja herança é discutida. Mesmo que a morte tenha ocorrido antes dessa norma entrar em vigor, a regra se aplica se o trânsito em julgado acontecer durante a vigência da nova lei.

Com esse entendimento, a Vara de Família e Sucessões de Guarapuava (PR) extinguiu um processo civil que discutia a indignidade de um homem condenado pelo feminicídio de sua mulher. A juíza Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento sequer analisou o mérito, porque o réu já havia sido condenado na esfera penal.

Mesmo assim, o homem foi condenado a pagar custas processuais e honorários de sucumbência, já que a ação cível foi movida antes da lei de 2023. O caso trata do assassinato da advogada Tatiane Spitzner, morta pelo ex-marido em 2018.

Os autores do processo eram os pais da vítima. Eles pediram que a Justiça reconhecesse a indignidade do marido o excluísse da herança da mulher, como determina o Código Civil nos casos de homicídio doloso.

Quando essa ação cível foi ajuizada, em 2021, a ação penal ainda estava em andamento. O trânsito em julgado da condenação do homem por feminicídio aconteceu somente no último mês de junho.

Em seguida, o próprio réu pediu que a Vara de Família reconhecesse a perda do interesse processual com base na Lei 14.661/2023, que estipulou a exclusão automática da herança a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Ele ainda solicitou que os pais da mulher fossem condenados a pagar custas e honorários.

Já os autores da ação cível argumentaram que deveria prevalecer a legislação vigente à época do assassinato de sua filha.

A magistrada aplicou a lei de 2023 e reconheceu a exclusão automática da herança. Ela explicou que é “desnecessária a tramitação de processo civil quando o juízo criminal já tenha analisado a culpabilidade da pessoa supostamente indigna de suceder”.

Mas, embora tenha admitido que a pretensão dos pais já havia sido contemplada pela sentença penal, a magistrada constatou “o réu efetivamente deu causa ao ajuizamento da ação” cível. Por isso, ele foi condenado a pagar as custas e os honorários. O processo corre sob segredo de Justiça.

Processo 0016000-29.2021.8.16.0031

Com informações do Conjur

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