Justiça reconhece desvio de função e manda Estado do RN pagar diferenças salariais para policial militar

Justiça reconhece desvio de função e manda Estado do RN pagar diferenças salariais para policial militar

A 3ª Vara da Comarca da Fazenda Pública da Comarca de Natal julgou de maneira parcialmente procedente uma Ação Ordinária movida por um Policial Militar contra o Estado do Rio Grande do Norte. De acordo com a sentença, do juiz Geraldo Antônio da Mota, o policial ocupava a patente de 3º Sargento e foi designado para ocupar a função de “Chefe de Operações”, competência voltada para capitães. Por isso, solicita o pagamento de diferenças remuneratórias, pois continuou recebendo como 3º Sargento.

De acordo com os autos do processo, entre dezembro de 2020 e junho de 2021, o servidor foi designado para a função de Chefe de Operações da Companhia Independente de Operações e Patrulhamento em Áreas Rurais (CIOPAR). Entretanto, essa função é privativa para capitães. Segundo o PM, a administração pública não pagou contraprestação em relação à função a qual ele foi designado.

Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte se defendeu sustentando a inexistência de desvio de função. A parte ré argumentou que a função desempenhada pelo PM tratava apenas de uma mera atribuição de execução de tarefas, e que isso não seria suficiente para caracterizar o desvio de função.

Análise do caso

Ao realizar a análise, o magistrado responsável pelo caso destacou que a acessibilidade em relação aos cargos e funções públicas está condicionada ao preenchimento de requisitos estabelecidos em lei, como no caso de capacidades física, técnica, científica e profissional. Além disso, também foi ressaltado que a investidura, que acontece com a posse, depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas de títulos.

“Dentre as formas de provimento derivado, que pressupõe vínculo anterior com a Administração, o Ordenamento Jurídico Constitucional vigente não mais contempla a transposição (ou ascensão, no âmbito federal), ato pelo qual o servidor ou funcionário, habilitado para o exercício de cargo mais elevado, de conteúdo ocupacional diverso, transmudava ao mesmo mediante seleção interna”, escreveu o juiz na sentença.

O magistrado também citou o entendimento da Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tópico em questão. “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”, diz o documento. Também foram destacados entendimentos semelhantes do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

Para o juiz, ficou claro, após análise dos autos, que o autor foi designado para desempenhar uma função diferente da qual exercia inicialmente. Além disso, o próprio decreto de criação da CIOPAR afirma que a função de Chefe de Operações é de exercício exclusivo de Capitão. O magistrado entendeu que as provas presentes nos autos foram suficientes para demonstrar a existência de desvio de função.

“A despeito disso, em análise às fichas financeiras colacionadas aos autos, constato que o militar não percebeu a contraprestação financeira devida pelo exercício das funções destinadas à patente de Capitão, percebendo subsídio correspondente à graduação de 3° Sargento, conforme documento”, destacou o magistrado.

Decisão

Com isso, o Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar as diferenças remuneratórias, contemplando os incidentes sobre o 13º salário, férias, terço constitucional e as vantagens eventualmente pagas ao autor no período de dezembro de 2020 a junho de 2021. Esses valores serão acrescidos de juros moratórios e atualização monetária, com base na taxa Selic.

“Dessa forma, o servidor desviado de sua função terá direito à percepção das diferenças salariais existentes entre o cargo investido e aquele que efetivamente exerceu atividades, evitando-se, destarte, o enriquecimento ilícito por parte do ente público réu”, explicou o magistrado.

Com informações do TJ-RN

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