Justiça obriga União a fornecer medicamento para tratamento de câncer

Justiça obriga União a fornecer medicamento para tratamento de câncer

A União foi condenada a adquirir e fornecer medicamento para tratamento de câncer no fígado a um morador de Jacarezinho (PR). Na decisão do juiz federal Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina, ficou determinado que a União forneça o medicamento na dose correta para o Hospital do Câncer de Londrina, onde o paciente faz o tratamento.

Ao analisar o caso, o juiz federal já havia concluído – por meio de decisão liminar – a necessidade de o paciente fazer uso do medicamento, por não haver alternativas terapêuticas satisfatórias disponibilizadas pelo SUS. “Até prova em contrário é presumida a hipossuficiência econômica do paciente para arcar com a aquisição do medicamento às suas expensas, que é corroborada pelas informações constantes de sua declaração de rendas. Além do mais, o medicamento tem seu custo mensal orçado em R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), o que leva à conclusão de que a grande maioria da população brasileira é hipossuficiente para arcar com seus custos”, reiterou o magistrado.

O juízo da Vara Federal ressaltou ainda que é da União, dentro de sua esfera administrativa de atuação, a responsabilidade de viabilizar financeiramente o fornecimento do medicamento solicitado, medida esta que deverá ser implementada, preferencialmente, por intermédio do Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) no qual o paciente já vem sendo tratado.

O magistrado destacou que cabe aos CACON’s ou UNACON’s definirem, dentro das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, aqueles que serão fornecidos aos seus pacientes, com o posterior reembolso pela União através das respectivas Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade – APAC’s. “Assim, os hospitais são responsáveis pela aquisição e fornecimento dos medicamentos por eles mesmos padronizados, cabendo-lhes codificar e cobrar conforme as normas expressas nas portarias e manuais do SUS”.

Solução

Em sua sentença, publicada no dia 10/01/2024, o magistrado destacou que não vieram aos autos razões que justifiquem a modificação do que já havia decidido.

“Pelo contrário, a Nota Técnica elaborada pelo NAT corroborou a informação de que não existem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o caso do paciente. Por isso, valho-me das mesmas razões para acolher definitivamente o pedido do autor, especialmente a de que a recomendação contrária da CONITEC à incorporação do Sorafenibe ao SUS não decorreu de uma suposta ausência de eficácia ou segurança do tratamento, mas de uma alegada desnecessidade de modificação da APAC para o seu custeio que se demonstrou ser premissa equivocada”.

Fonte TRF

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