Justiça mantém multa por litigância de má-fé a trabalhador que apresentou atestado falso

Justiça mantém multa por litigância de má-fé a trabalhador que apresentou atestado falso

Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram, por unanimidade, a condenação de um trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé, após ficar provado que ele apresentou atestado médico falso à empregadora e que, após ajuizar ação contra a empresa, tentou induzir o juízo a erro, apresentando versão incompatível com a verdade, com a finalidade de receber direitos sabidamente indevidos.

Entenda o caso

O empregado foi dispensado por justa causa com fundamento no artigo 482, alíneas “a”, “b”, “e” e “h” da CLT, diante da apresentação de atestado médico falso. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, ele buscou reverter a justa causa e obter parcelas rescisórias, mas teve os pedidos julgados improcedentes em sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, além de ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor da causa.

Apresentação de documento falso e Alteração da verdade – Dolo processual 

O trabalhador interpôs recurso ordinário, pretendendo a exclusão da multa ou a redução do percentual aplicado, mas o relator, juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, constatou a prática de conduta que se enquadra no artigo 793-B, inciso II, da CLT, que considera litigante de má-fé aquele que “altera a verdade dos fatos”. Conforme destacou o magistrado, cujo entendimento foi acolhido pelos demais julgadores, a tentativa de utilizar documento falso e de sustentar versão incompatível com as provas existentes no processo caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça e tentativa de induzir o juiz a erro, configurando má-fé processual, que deve ser punida na forma da lei.

Na decisão, foi ressaltado que a condenação à multa por litigância de má-fé, além do caráter de penalidade, também possui fim pedagógico, especialmente quando evidenciado o dolo processual, como ocorreu no caso. Assim, entendeu-se que o percentual fixado na origem observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Além da manutenção da multa, foi confirmada a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público, para as providências cabíveis na esfera penal, diante da possível prática de falsidade ideológica, mantendo-se integralmente a sentença. Não houve recurso ao TST. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Com informações do TRT-3

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