Justiça mantém decisão que concedeu tratamento ‘Home Care’ por ser indispensável à saúde do autor

Justiça mantém decisão que concedeu tratamento ‘Home Care’ por ser indispensável à saúde do autor

Tendo o estado de saúde do paciente sido o motivo pelo qual foi a juízo relatar sobre a necessidade do ‘home care’ negado administrativamente e se convencendo o juiz de que os fatos narrados e acompanhados por documentos médicos comprovam as condições precárias de saúde do autor, não se altera a decisão que concedeu a tutela de urgência, mormente quando o plano de saúde alega no agravo que as circunstâncias que recomendam esse tratamento não foi demonstrada e os autos foram instruídos com provas convincentes da urgência, firmou o Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do TJAM. 

Não pode prevalecer a recusa do plano, sob a alegação de que o paciente não preenche os requisitos para a solicitação daquele tratamento, porquanto compete ao médico indicar o procedimento mais adequado e eficiente ao seu paciente. Havendo cobertura para a patologia, o tratamento deve ser fornecido, como tenha sido o caso da causa examinada, deliberou o Relator, rejeitando o recurso da Postal Plano de Saúde. 

O Home Care foi concedido como medida provisória, em tutela de urgência, contra a qual o plano de saúde se insurgiu, sob o argumento de que não havia previsão contratual. Entretanto, no que que toca à ausência de obrigatoriedade de fornecer procedimento não previsto no rol 428 da ANS e à sua taxatividade, a disposição se encontra  revogada na própria resoluçaõ, por expresso conteúdo do Art. 465 do Regulamento da ANS. 

Ademais, constou no julgado, que “impende gizar que não pode o plano de saúde se sobrepor à decisão do médico responsável pelo tratamento, a quem incumbe a eleição do tratamento adequado ao paciente, o que inclui a necessidade de sua internação para realização de procedimento cirúrgico ou o tratamento home care”.

Processo: 4002908-13.2019.8.04.0000   

Leia a ementa:

Agravo de Instrumento / Planos de Saúde Relator(a): Yedo Simões de Oliveira Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 11/12/2023Data de publicação: 11/12/2023Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO “HOME CARE”. REQUISITOS AUTORIZADORES. PREENCHIMENTO. MULTA. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

Leia mais

Águas de Manaus é condenada a restituir em dobro e indenizar por duplicidade de matrícula

A falha na prestação de serviço por concessionária de água, evidenciada pela existência de duas matrículas para o mesmo imóvel e pela cobrança baseada...

Concessão administrativa de benefício durante ação judicial não extingue direito a parcelas pretéritas

A concessão administrativa de benefício assistencial no curso de ação judicial não afasta o interesse processual quanto às parcelas vencidas anteriores ao início do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Águas de Manaus é condenada a restituir em dobro e indenizar por duplicidade de matrícula

A falha na prestação de serviço por concessionária de água, evidenciada pela existência de duas matrículas para o mesmo...

Concessão administrativa de benefício durante ação judicial não extingue direito a parcelas pretéritas

A concessão administrativa de benefício assistencial no curso de ação judicial não afasta o interesse processual quanto às parcelas...

Faculdade deve indenizar estudante por impedir matrícula após cobrança indevida

Aluno impedido de matrícula por cobrança indevida deve ser indenizado por Instituição. A Justiça do Amazonas condenou a Faculdade...

Após rejeição de Messias ao STF, governo avalia deixar vaga aberta

A rejeição, pelo Senado Federal, da indicação do nome de Jorge Messias ao Supremo Tribunal Federal projeta efeitos imediatos...