Justiça do Trabalho nega pedido de equiparação entre licença-paternidade e licença-maternidade

Justiça do Trabalho nega pedido de equiparação entre licença-paternidade e licença-maternidade

Um engenheiro da Petrobras que queria ampliar o prazo da licença-paternidade de 30 dias, prevista no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, para 120 dias prorrogáveis por mais 60 dias, teve a pretensão negada perante a 9ª Vara do Trabalho de Brasília. No caso, o autor da ação queria equiparar o benefício paterno ao que é garantido pela norma coletiva às mães não gestantes, mas o entendimento do juiz Acélio Ricardo Vales Leite foi de que não há indícios suficientes de que o trabalhador tenha direito ao benefício.
O pedido do autor da ação tinha caráter liminar, ou seja, buscava obrigar a empresa a ampliar o benefício já a partir do nascimento do filho, previsto para outubro, sem aguardar o desfecho final do processo. No processo, ele argumentou que a diferença entre os prazos violaria princípios constitucionais de igualdade, reforçaria estereótipos de gênero, atribuindo à mulher o papel de cuidadora principal e restringindo o exercício pleno da paternidade, e que tal situação comprometeria o direito da criança à convivência equilibrada com ambos os genitores.
Na decisão, o magistrado destacou que a Constituição Federal garante proteção diferenciada à maternidade, reconhecendo a necessidade de medidas específicas para corrigir desigualdades históricas entre homens e mulheres. Ele também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que, embora ampliem a proteção em situações de monoparentalidade ou adoção, não asseguram automaticamente a equiparação de prazos entre licença-paternidade e maternidade quando ambos os genitores estão presentes.
‘Assim, ainda que se reconheça a necessidade de se buscar alguma equivalência no exercício de papéis sociais e familiares entre homens e mulheres, entendo que a ordem constitucional vigente, ao mesmo tempo que visou superar uma ideia ultrapassada de família a qual tinha o homem como figura central detentora do ‘pater familia’, reconheceu a necessidade de garantir à mulher uma proteção superior, que lhe proporcione o exercício de seus direitos e deveres de forma plena em uma sociedade historicamente marcada pelo protagonismo masculino’, pontou o juiz Acélio Ricardo Vales Leite.
De acordo com a análise do juiz, não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nem demonstração de que a criança sofreria algum prejuízo caso a decisão fosse tomada apenas no fim do processo. Ainda segundo o magistrado, a situação do autor da ação é a mesma vivenciada por outros empregados da Petrobras, não havendo qualquer condição especial que exija proteção diferenciada à criança ou demonstração de que a mãe esteja impossibilitada de usufruir da licença-maternidade já assegurada em lei ou prevista em acordo coletivo.
Com a decisão, a ação seguirá o trâmite regular na Justiça do Trabalho.

Processo nº 0000117-24.2025.5.10.0009

Com informações do TRT-10

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