Justiça decide que banca não pode punir candidato por erro alheio e relativiza regra do edital

Justiça decide que banca não pode punir candidato por erro alheio e relativiza regra do edital

As Câmaras Reunidas do TJAM mantiveram decisão que garantiu a reintegração de candidato eliminado de concurso público por não apresentar exame médico no prazo do edital. A Corte reconheceu que a falha ocorreu por erro exclusivo do laboratório, e não por culpa do candidato, afastando a penalidade com base em medida justa e equilibrada. 

O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve decisão que garantiu a reintegração de candidato eliminado de concurso público em razão da não apresentação de exame médico dentro do prazo previsto em edital. O documento, porém, deixou de ser entregue por erro exclusivo do laboratório, e não por descuido do concorrente.

As Câmaras Reunidas entenderam que a eliminação, nesse caso, afrontaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que o candidato comprovou ter tomado todas as providências necessárias. A segurança foi concedida para assegurar sua permanência no certame.

Posteriormente, a Fundação Getulio Vargas (FGV) opôs embargos de declaração, sustentando omissão e contradição no acórdão e defendendo a observância estrita do edital. O colegiado, contudo, rejeitou o recurso por unanimidade. Para o relator, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, os embargos apresentaram caráter apenas integrativo e não permitiram ser utilizados para rediscutir mérito de decisão já fundamentada.

O fenômeno jurídico

Na fundamentação, o TJAM reafirmou que “o edital é a lei do concurso”, mas destacou que a atuação do Judiciário, nesse tipo de caso, não configura intromissão indevida na atividade da banca examinadora. O que houve foi o exercício do controle de legalidade da conduta administrativa, diante de situação concreta em que a eliminação se mostrou irrazoável.

Assim, a Corte deixou claro que a Justiça não substituiu a banca, nem revisou critérios técnicos de avaliação, mas apenas afastou penalidade desproporcional, em linha com jurisprudência dominante. 

Recurso: 0007144-03.2024.8.04.0000

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