A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou condenação de homem por contrafação de direitos autorais, em ação proposta pela Gran Tecnologia e Educação S/A.
A empresa autora relatou que o réu ofertou, sem autorização, acesso ilimitado à plataforma digital de cursos preparatórios da empresa, mediante pagamento via PIX, vinculado ao seu CPF. A conduta foi documentada por meio de registros de conversas em rede social e simulação de pagamento.
A 2ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido procedente, impôs ao réu a obrigação de não reproduzir, divulgar ou comercializar qualquer conteúdo da empresa e fixou indenização por dano moral em R$ 10 mil, além de danos materiais calculados com base em três mil unidades da obra, nos termos da Lei de Direitos Autorais.
Em recurso, o réu alegou que sua conduta se limitava a uma infração contratual, sem caracterizar contrafação, pois não houve efetiva reprodução ou distribuição pública da obra. Sustentou, ainda, que a transação não se concretizou e que, portanto, não houve dano material e moral.
O colegiado rejeitou os argumentos. A Turma destacou que a simples exposição à venda de conteúdo protegido, ainda que a transação não se concretize, configura contrafação. Para o colegiado, a conduta violou o direito exclusivo de fruição e disposição da obra, nos termos da Lei de Direitos Autorais.
Quanto ao dano moral, a decisão reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a compensação é devida “independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral”. O colegiado considerou o valor de R$ 10 mil proporcional e razoável às circunstâncias do caso.
Em relação aos danos materiais, a Turma entendeu que a aplicação do critério de três mil exemplares, adotado pela vara de origem, resultaria em condenação de aproximadamente R$ 2 milhões, valor considerado desproporcional. Por isso, o colegiado determinou que o valor seja apurado na fase de liquidação por arbitramento, com aplicação subsidiária da Lei de Direitos Autorais e observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A decisão foi unânime.
Processo: 0749569-17.2024.8.07.0001
Com informações do TJ-DFT
