Justiça condena supermercado por não conceder folga aos domingos a trabalhadora

Justiça condena supermercado por não conceder folga aos domingos a trabalhadora

A Justiça do Trabalho condenou um supermercado atacadista de Mossoró (RN) a pagar em dobro as horas trabalhadas em domingos consecutivos a uma operadora de caixa que não tinha folga quinzenal nesse dia da semana. A decisão garantiu o cumprimento do artigo 386 da CLT, que assegura essa escala especial de descanso às trabalhadoras mulheres.

A funcionária relatou ter sido admitida em setembro de 2023 sob escala 6×1, com repouso semanal concedido sempre às terças-feiras. Ela acionou a Justiça alegando que a escala patronal desrespeitava a regra que determina um domingo de folga a cada 15 dias para as mulheres.

A empresa contestou o pedido afirmando que concedia o descanso semanal de 24 horas consecutivas. Sustentou ainda que a norma da CLT não teria sido acolhida pela Constituição de 1988, por prever tratamento diferenciado entre homens e mulheres, e que a escala poderia ser definida por normas coletivas.

Para o juiz titular Carlito Antonio da Cruz, a folga dominical quinzenal “possui natureza de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, visando prioritariamente à higidez física e mental obreira, bem como ao convívio sociofamiliar, razão pela qual se reveste de indisponibilidade absoluta e não comporta supressão”.

O magistrado rejeitou a tese da empresa e ressaltou que a Constituição de 1988 dá suporte a essa proteção. “O tratamento diferenciado para a mulher no mercado de trabalho é medida que se impõe constitucionalmente, levando em consideração o princípio da igualdade e os próprios fatores sociais e históricos que impactam a realidade de vida da mulher”.

Com base nos cartões de ponto, que comprovaram a prestação de serviços em domingos sucessivos sem o intervalo quinzenal, o juiz determinou o pagamento em dobro das horas trabalhadas (a partir do segundo domingo consecutivo), com reflexos em férias com um terço, 13º salário e depósitos de FGTS. Como o contrato segue ativo, foram indeferidos reflexos em aviso prévio e multas rescisórias.

Da decisão ainda cabe recurso.

Com informações do TRT-21

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