Justiça condena fabricante por corpo estranho em refrigerante lacrado

Justiça condena fabricante por corpo estranho em refrigerante lacrado

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Brasal Refrigerantes S/A, representante da Coca-Cola S/A, a pagar R$ 1.020,28 a consumidora que encontrou corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante. O item estava lacrado e dentro do prazo de validade.

A autora conta que comprou diversas mercadorias em supermercado, incluindo garrafas descartáveis de 200ml de refrigerante. No dia seguinte à compra, ao retirar uma das garrafas para consumo durante o almoço em família, constatou a existência de corpo estranho não identificável no interior do produto,ainda lacrado e com validade até abril de 2025. Relata que a situação provocou náusea, repulsa e mal-estar,causando vômitos na autora e em sua neta. A consumidora entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e enviou reclamação por e-mail, que gerou protocolo, mas não recebeu qualquer solução ou atendimento efetivo até o ajuizamento da ação.

Em sua defesa, a Brasal Refrigerantes alegou incompetência do Juizado Especial, argumentou a necessidade de perícia complexa. No mérito, a empresa defendeu a inexistência de defeito no produto e afirmou que o lote indicado passou por rigoroso processo industrial com controles automáticos, sem registro de anomalias. A ré atribuiu a responsabilidade ao armazenamento inadequado pelo estabelecimento comercial ou pela própria consumidora.

Ao analisar o caso, a juíza rejeitou as preliminares e destacou que a controvérsia não demandava prova técnica aprofundada, pois a existência de corpo estranho em produto alimentício lacrado pode ser verificada por prova documental e fotográfica. A magistrada esclareceu que o caso envolve defeito do produto que coloca em risco a saúde do consumidor, não se tratando de simples vício de qualidade, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao dano moral, a juíza ressaltou que “a simples colocação em circulação de refrigerante impróprio para consumo, contendo corpo estranho em seu interior, ainda que não ocorra a sua ingestão, expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e à sua segurança e autoriza a compensação por danos morais”.

A magistrada explicou, ainda, a responsabilidade da fabricante é objetiva, cabendo à empresa comprovar excludente, o que não ocorreu. Para a juíza, alegações genéricas de controle de qualidade ou de armazenamento inadequado não são suficientespara afastar a responsabilidade quando o produto estava lacrado e dentro do prazo de validade.

Dessa forma, a Brasal Refrigerantes foi condenada ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais e R$ 20,28 por danos materiais, correspondentes ao valor do produto. O valor foi considerado adequado para reparar o dano sofrido e inibir novas condutas semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0720023-20.2025.8.07.0020

Com informações do TJ-DFT

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