Justiça condena empresa de ônibus a indenizar passageira que fraturou vértebras em freada brusca

Justiça condena empresa de ônibus a indenizar passageira que fraturou vértebras em freada brusca

A 3ª Vara Cível de Taguatinga do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Auto Viação Marechal Ltda. a indenizar passageira que sofreu fraturas em vértebras torácicas e costela e pneumotórax bilateral, após  freada brusca do motorista.

O acidente ocorreu em outubro de 2025, quando apassageira estava no interior do ônibus da empresa e caiu em razão da parada abrupta do veículo. As lesões sofridas foram atestadas por boletim de ocorrência, laudo do IML e relatórios médicos. A autora solicitou reparação por danos materiais, morais e estéticos, além de ressarcimento por despesas futuras com tratamento.

A empresa sustentou que a passageira caminhava pelo interior do ônibus sem se segurar nas barras de apoio, o que configuraria  culpa exclusiva da vítima. Apresentou ainda imagens do circuito interno do veículo como fundamento para afastar sua responsabilidade e alegou que a frenagem foi necessária e compatível com as condições do tráfego.

Ao analisar as provas, a magistrada verificou que o próprio vídeo apresentado pela empresa evidenciou conduta imprudente do motorista. Segundo a sentença, o “motorista freou o coletivo praticamente em cima do carro da frente, que parou numa faixa de pedestres, ocasionando a parada brusca e a queda da autora”. A decisão rejeitou a tese de culpa da vítima, ao reconhecer que a causa exclusiva do acidente foi a manobra do condutor, que não manteve a distância mínima de segurança exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro.

A juíza fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, considerados a extensão das lesões, o longo período de recuperação, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. A ré também foi condenada ao ressarcimento dos gastos materiais comprovados com colete ortopédico e medicamentos, no valor de R$ 204,89. Os pedidos de indenização por danos estéticos e por despesas futuras com tratamento foram julgados improcedentes por ausência de comprovação.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0731243-54.2025.8.07.0007

Com informações do TJ-DFT

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