Justiça condena empresa a pagar R$ 232 mil por dívidas trabalhistas, com exclusão do Amazonas

Justiça condena empresa a pagar R$ 232 mil por dívidas trabalhistas, com exclusão do Amazonas

A Juíza Lídia de Abreu Carvalho, da Vara Cível, condenou a empresa Simea – Sociedade Integrada Médica do Amazonas Ltda ao pagamento de R$ 232.558,45 a um médico que atuou como anestesiologista na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Tabatinga e ficou sem receber seus vencimentos entre julho e outubro de 2016. O caso ressalta a importância da manutenção de registros documentais sobre a prestação dos serviços, que servem de prova a ações da mesma natureza. 

Decisão de natureza cível da Justiça do Amazonas reafirma que obrigações trabalhistas de empresas terceirizadas não são de responsabilidade do Estado. No caso, inicialmente, o Estado do Amazonas foi incluído no polo passivo da demanda. 

A Justiça acolheu a tese de ilegitimidade passiva do ente público, aceitando que os pagamentos reclamados na ação de cobrança do médico  eram de responsabilidade exclusiva da Simea – Sociedade Integrada Médica do Amazonas Ltda, empresa terceirizada, que deve se responsabilizar pelo pagamento retroativo e em atraso dos serviços do profissonal, autor da ação. 

O caso rememora a prisão de Mouhamad Mostafa, sócio-administrador da SIMEA. Na ação,  o Autor relatou que não recebeu mais seus honorários desde o momento em que houve a deflagração da operação Maus Caminhos, no Amazonas, e que além da empresa  ter parado de pagar os salários, a mesma continuou a exigir a continuidade dos serviços prestados.

Decisão destaca a importância da documentação comprobatória

De acordo com os autos do processo, o autor comprovou sua atuação por meio de documentos como extratos de plantões, e-mails com escalas médicas e planilhas de crédito atualizado. A empresa Simea, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa dentro do prazo legal, sendo declarada revel e sujeita aos efeitos da confissão ficta, o que significou que as alegações do autor foram aceitas como verdadeiras.

Na sentença, a juíza Lídia de Abreu Carvalho destacou que a ação de cobrança pode ser fundamentada em qualquer elemento capaz de comprovar a relação jurídica e a existência de crédito devido. Além disso, frisou que, uma vez constatada a prestação dos serviços sem o pagamento correspondente, a constituição da mora ocorre automaticamente, conforme o artigo 397 do Código Civil.

A empresa condenada ainda pode recorrer da decisão, mas o julgamento representa um precedente relevante para casos semelhantes. Profissionais que enfrentam situações análogas podem, desde que com indícios de direito, também procurar a Justiça para obter o direito ao recebimento de pagamento por serviços prestados e não adimplidos. 

A sentença esclarece que a ação de cobrança pode, a princípio, ser lastreada em quaisquer elementos capazes de comprovar a relação jurídica não adimplida. Necessita-se apenas que o autor demonstre, com prova escrita, a dívida sem força executiva, que, no caso concreto, restou evidenciada através dos documentos juntados aos autos, satisfazendo o requisito legal. A Simea foi condenada a pagar ao autor R$ 232 mil. 

Autos n.: 0629977-65.2021.8.04.0001

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