Isenção de imposto de renda por doenças graves a aposentados tem interpretação restrita

Isenção de imposto de renda por doenças graves a aposentados tem interpretação restrita

Decisões judiciais consolidam o entendimento de que o rol de doenças graves previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo, restringindo a concessão de isenção do Imposto de Renda exclusivamente às moléstias expressamente elencadas na norma.

A posição já foi firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 250, do STJ, orientando os tribunais sobre a interpretação literal das isenções tributárias, e recentemente revisitada pelo TJDFT, com liderança do Desembargador Esdras Neves.

A Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do Imposto de Renda para aposentados portadores de determinadas doenças graves, incluindo neoplasia maligna, esclerose múltipla, hanseníase, cardiopatia grave, entre outras. O entendimento do STJ reforça que apenas as doenças listadas na legislação fazem jus ao benefício, afastando qualquer interpretação extensiva que amplie o rol previsto.

Nos acórdãos nº 1303846 e 1267715, respectivamente da Sexta e da Primeira Turma Cível, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aplicou esse entendimento, enfatizando que a isenção tributária deve obedecer às regras estritas do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Ademais, reforçou-se que o deferimento de isenção tributária exige lei específica, conforme disposto no artigo 150, §6º, da Constituição Federal.

O STJ também determinou que, embora o rol seja taxativo, a comprovação da doença grave não precisa, obrigatoriamente, de laudo médico oficial. A Súmula 598 da Corte estabelece que é desnecessária essa exigência caso o magistrado entenda suficientemente demonstrada a enfermidade por outros meios de prova.

Dessa forma, o entendimento consolidado pelo STJ confere segurança jurídica sobre a concessão do benefício fiscal, evitando interpretações ampliativas que poderiam gerar insegurança na aplicação da norma tributária.

Acórdão 1303846, Processo 07013063920208070018

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