Justiça condena Bemol a indenizar por colisão causada por caminhão da empresa

Justiça condena Bemol a indenizar por colisão causada por caminhão da empresa

Ao reconhecer a responsabilidade civil da empresa, o Juiz Rosselberto Himenes, da Vara Cível, destacou que a colisão foi causada por conduta imprudente do motorista da ré, que deixou de observar regra básica de circulação prevista no Código de Trânsito.

A 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus julgou procedente a ação indenizatória por danos materiais ajuizada pela Kaele Ltda. – KL Rent A Car contra a empresa Bemol – Benchimol Irmão e Cia. Ltda., condenando-a ao pagamento de R$ 8.480,33 pelos prejuízos decorrentes de colisão envolvendo um de seus veículos.

Segundo a sentença, a colisão ocorreu porque o motorista da Bemol, ao conduzir uma caminhonete Hyundai/HR, deixou de respeitar a preferência de passagem em cruzamento, infringindo o art. 29, inciso III, alínea “b”, do Código de Trânsito Brasileiro. A regra determina que, em cruzamentos não sinalizados, deve-se conceder prioridade a quem se aproxima pela direita.

“A conduta do preposto da parte ré, que, em via de cruzamento, não respeitou a regra de preferência à direita, caracteriza infração às normas de circulação e conduta, sendo apta a ensejar a responsabilização civil do empregador pelos danos ocasionados”, destacou o juiz Rosselberto Himenes, relator do caso.

O magistrado enfatizou que a relação de causa e efeito entre a imprudência do condutor e os danos materiais suportados pela empresa autora foi comprovada por meio de laudo técnico e nota fiscal de reparo do veículo, reforçando a tese de responsabilidade objetiva do empregador, conforme previsão do art. 932, III, do Código Civil.

A decisão levou em conta ainda que a parte ré foi revel, ou seja, deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, ensejando a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.

Além do valor da indenização, a sentença determinou a incidência de correção monetária desde a data do desembolso (conforme nota fiscal) e juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Também foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Autos nº: 0585717-92.2024.8.04.0001

Leia mais

Dívida indevida no Serasa Limpa Nome não gera indenização sem prova de negativação

Um consumidor que descobriu a existência de uma dívida de telefonia em seu nome e buscou reparação por danos morais conseguiu na Turma Recursal...

TJAM: Sem intimação pessoal do autor, é nula sentença que extingue processo por abandono

3ª Câmara Cível anulou decisão que encerrou ação sem observar exigência expressa do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Relatora da apelação,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Dívida indevida no Serasa Limpa Nome não gera indenização sem prova de negativação

Um consumidor que descobriu a existência de uma dívida de telefonia em seu nome e buscou reparação por danos...

STF recebe ação contra veto a visitas íntimas no RDD, mas encerra o caso sem analisar o pedido

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma ação em que a Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República...

TJAM: Sem intimação pessoal do autor, é nula sentença que extingue processo por abandono

3ª Câmara Cível anulou decisão que encerrou ação sem observar exigência expressa do artigo 485, §1º, do Código de...

TRF-1: proprietário rural não paga ITR sobre área de preservação comprovada

De acordo com a decisão, área de preservação permanente não entra no cálculo do ITR mesmo sem Ato Declaratório...