Justiça afasta culpa de banco digital em ‘golpe do pix’

Justiça afasta culpa de banco digital em ‘golpe do pix’

A 3ª Turma Recursal do TJRN negou, à unanimidade dos votos, pedido de indenização feito por consumidora vítima de golpe financeiro praticado por meio de aplicativo de mensagem. O caso envolveu transferências via pix para contas bancárias vinculadas a banco digital. A decisão mantém a sentença de improcedência por entender que não houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira.
De acordo com o processo, a cliente alegou ter sido enganada por mensagens que prometiam lucros em troca da realização de pequenas tarefas. Após algumas interações, os golpistas solicitaram valores sob a justificativa de que se tratava de investimentos, e ela realizou três transferências via Pix, totalizando R$ 1.290, para contas mantidas na plataforma do banco.
Ao judicializar o ocorrido, a vítima do golpe pediu ressarcimento do valor perdido e indenização por danos morais, afirmando que a instituição financeira deveria ser responsabilizada por ter permitido a movimentação de contas utilizadas em práticas fraudulentas. No entanto, após análise do ocorrido, o juízo entendeu que os valores foram transferidos voluntariamente pela própria consumidora, que não tomou as cautelas mínimas ao realizar operações com desconhecidos pela internet.
O juiz José Undário de Andrade, relator do processo, destacou que, embora se trate de uma relação de consumo, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada quando há prova de que o dano decorreu de ato de terceiro e negligência da vítima, conforme o artigo 14, §3º, II, do

Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ressaltando o momento em que há crescentes golpes digitais no mundo virtual, o magistrado relator do recurso judicial afirmou que os usuários devem ter ainda mais atenção ao realizar transferências bancárias e negou o pedido de indenização solicitado pela autora da ação.

“O fato de o fraudador ser cliente da instituição financeira não implica, diretamente, qualquer responsabilidade do banco pelos prejuízos suportados pela parte promovente, uma vez que a relação entre a demandante e o suposto golpista foi estabelecida independentemente da atuação do banco requerido, que apenas processou transações regulares previamente autorizadas pela titular da conta, conforme os padrões operacionais”, destacou o relator do processo.

Com informações da Agência Brasil 

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