Julgamento do Habeas Corpus de Caio Claudino confirma excesso de prazo em diligências

Julgamento do Habeas Corpus de Caio Claudino confirma excesso de prazo em diligências

Ao examinar o mérito do habeas corpus concedido à Caio Claudino de Souza, suspeito da morte da servidora pública Silvanilde Ferreira Veiga, a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, da Corte de Justiça do Amazonas, confirmou a liberdade do paciente com os mesmos fundamentos usados por ocasião da medida liminar, apontando excesso de prazo no cumprimento de diligências e reiterando a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão ao Paciente/Réu acusado da prática de latrocínio pelo Ministério Público. 

No julgado consta que ‘é de causar espanto que algumas diligências básicas e essenciais para o deslinde do caso concreto até hoje não tenham sido finalizadas, como, por exemplo, a perícia a ser  realizada na camisa da farda do Paciente, para verificar se o sangue constante na mesma era da vítima’.

Consta também na decisão omissões quanto a ausência de informações, à tempo razoável por meio de empresas telefônicas, à despeito do caminho percorrido pelo aparelho celular da vítima, subtraído por ocasião dos fatos, para comparar com o deslocamento do réu até sair do edifício onde ocorreu o crime. 

A relatora firma ter consultado os autos originários e registra a constatação de que os mesmos estão parados, sem que o cumprimento das diligências tenham sido juntados, ainda que reiterados pelo Ministério Público. Um notório constrangimento ilegal, aponta a decisão. 

Embora alegado pelo Ministério Público que a mora tenha sido responsabilidade da defesa, ante o excesso de pedidos constante nos autos, a decisão rejeita o argumento e reitera que a atuação do causídico responsável não pode ser balizada como causa da demora no andamento do processo. 

Claudino é acusado pela morte da servidora Silvanilde Veiga, fato ocorrido aos 21.05.2022, num apartamento de condomínio localizado na Ponta Negra, em Manaus, onde teria furtado o celular da vítima. Segundo a denúncia, o motivo seria para a compra de drogas. Com o mérito do habeas corpus julgado, Claudino segue respondendo ao processo em liberdade. 

 

Classe/Assunto: Habeas Corpus Criminal / Prisão Preventiva
Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal
Data do julgamento: 17/07/2023
Data de publicação: 18/07/2023
Ementa: em>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. ARTIGO 157, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE ONZE MESES. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DA ORDEM, MEDIANTE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. – As prisões cautelares, como medidas restritivas da liberdade individual que são, devem ser comprovadamente necessárias e fundamentadas em uma das hipóteses do art. 312, do Código de Processo Penal. – No caso, constato que o Paciente se encontra segregado cautelarmente desde o dia 30 de maio de 2022, sem que tenham sido realizadas as perícias técnicas requeridas pela Defesa e deferidas pela Magistrada; – Acrescento que, apesar de o Ministério Público já ter apresentado a denúncia, referidas diligências defensivas são necessárias à elaboração da Defesa Prévia e, consequentemente, ao início da instrução processual; – Ainda que haja o entendimento de que os prazos processuais não são peremptórios, fatais, admitida a dilação diante da complexidade do feito, não é plausível, embora não se trate de um feito complexo, a continuação da segregação cautelar do Paciente, uma vez que, entre a prisão cautelar do Paciente e a atual situação do processo originário, passaram-se mais de onze meses, sem que haja previsão para a conclusão do feito; – Em respeito aos princípios basilares constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e, tendo em vista que a demora no andamento do feito não se mostra justificável, inegável se mostra a ocorrência do excesso de prazo na formação da culpa, para o qual a Defesa não contribuiu, restando, por conseguinte, configurado o constrangimento ilegal, pelo que a concessão da ordem é medida de rigor; – Em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no artigo 282, do Código de Processo Penal e, ainda, visando compatibilizar o interesse público e da vítima, e os direitos do indivíduo, entendo conveniente determinar o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal; – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

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