Juiz manda Amazonas Energia indenizar por quedas de corrente e queima de aparelhos

Juiz manda Amazonas Energia indenizar por quedas de corrente e queima de aparelhos

Picos de energia revelados pela interrupção frequente dos serviços com a queda da corrente elétrica e com danos sofridos pelos aparelhos eletrodomésticos associado a um mínimo de provas produzido pelo usuário da concessionária, autor de um pedido de reparação por danos materiais e morais implicam no reconhecimento da responsabilidade objetiva da fornecedora, a Amazonas Eneregia, definiu o Juiz Moacir Pereira Batista.

Na ação o autor buscou a reparação pelos prejuízos morais e materiais oriundos da perda de eletrodoméstico em razão de picos de energia fornecida pela concessionária ré. O autor procurou resolver a questão administrativamente e permitiu uma inspeção da concessionária que produziu um laudo e admitiu a falha. Porém, tardou a indenizar o usuário, o que o fez mover a ação na Justiça. 

Segundo a Juíza Nayara de Lima Moreira Antunes o caso foi de evidente prejuízo ao consumidor, que, além de sofrer o dano das perdas dos aparelhos pela oscilação de energia elétrica necessitou perder, também, o tempo útil com diversos contatos junto à empresa ré e, ainda, vir a Juízo postular reparação. Assim, mandou que a concessionária o indenizasse em R$ 2.560 por prejuízos materiais e R$ 3 mil, a título de danos morais. A concessionária recorreu. 

Na Terceira Turma Recursal do Amazonas, com o voto de Pereira Batista, confirmou-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Definiu-se que o autor faria jus a novos aparelhos, a serem adquiridos com o pagamento de danos materiais. Para a perda do tempo útil, ratifou-se o valor de R$ 3 mil. 

“Busca o consumidor a reparação pelos prejuízos morais e materiais oriundos da perda de eletrodoméstico em razão de picos de energia em sua residência, fornecida pela concessionária ré. Instada a contestar o feito, a Requerida demonstrou que indenizou materialmente o autor, o que o fez somente após dois meses do pedido administrativo, evidenciando clara mora injustificada na solução da demanda. Justo por isso, andou bem a sentença que reconheceu em favor do autor o direito à indenização”, escreveram os juízes. 

Processo n. 0600869-94.2023.8.04.4600  
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Moacir Pereira Batista
Comarca: Iranduba
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal
Data do julgamento: 02/10/2024
Data de publicação: 02/10/2024

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