Juiz garante reembolso por vício de produto, mas nega indenização por ausência de prejuízo comprovado

Juiz garante reembolso por vício de produto, mas nega indenização por ausência de prejuízo comprovado

A 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus condenou a empresa MK Eletrodomésticos Mondial S/A a restituir o valor pago por um consumidor que adquiriu uma caixa de som amplificada com defeito e não teve o problema resolvido no prazo legal. A decisão é do juiz Cid da Veiga Soares Junior, que reconheceu o descumprimento contratual por parte da fabricante.

O caso teve início após o consumidor adquirir uma Caixa Amplificada Connect Power Plus Mondial CM-550, com controle remoto. Pouco tempo após o início do uso, o equipamento apresentou defeitos e foi encaminhado para assistência técnica autorizada. No entanto, passados os 30 dias previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para o reparo, o produto não foi consertado devido à falta de peça essencial.

Diante da demora, a empresa comprometeu-se a substituir o equipamento por outro igual, mas enviou um modelo inferior, sem o controle remoto. Após nova reclamação, a fabricante informou que o produto original havia saído de linha, oferecendo como alternativa o reembolso do valor pago. O consumidor, por sua vez, optou por ajuizar ação judicial requerendo a entrega de outro equipamento da mesma espécie e indenização por danos morais.

Na sentença, o magistrado destacou que, conforme o artigo 18 do CDC, o consumidor pode exigir a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, caso o vício não seja sanado em até 30 dias. Como não havia mais disponibilidade do modelo com as mesmas características, a restituição foi reconhecida como a medida cabível.

No entanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que não houve situação excepcional capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento. Ele observou que a empresa demonstrou empenho em resolver o problema administrativamente, oferecendo o reembolso antes mesmo do ajuizamento da ação.

“Restou demonstrado o empenho do réu para resolver o problema por ele causado, impingindo à autora circunstância que não superou o mero aborrecimento, para fins de indenização por danos morais”, afirmou o juiz na decisão.

Com isso, a Mondial foi condenada a pagar ao consumidor o valor da compra da caixa de som, acrescido de correção monetária (IPCA) desde a data do fato e juros legais (SELIC descontada do IPCA) a partir da citação. A empresa também deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

A decisão reforça os direitos do consumidor diante de defeitos em produtos duráveis e a obrigação dos fornecedores de respeitar os prazos previstos na legislação para solução dos problemas, sob pena de responsabilização judicial.

Autos nº: 0487320-95.2024.8.04.0001

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