Interesse de natureza contratual com autor menor de idade deve ser debatido no juízo comum

Interesse de natureza contratual com autor menor de idade deve ser debatido no juízo comum

Mesmo que o autor de uma demanda judicial seja menor de idade, criança ou adolescente, seja a natureza da ação eminentemente contratual ou obrigacional, como nos casos que envolvem a cobertura de tratamentos por planos de saúde, a competência é do juízo cível comum , e não da Vara Especializada da Infância e Juventude

Em sessão realizada no dia 9 de outubro de 2024, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiram um conflito negativo de competência entre a Vara do Juizado da Infância e da Juventude e a 10ª Vara Cível da Comarca de Manaus. O caso envolveu uma ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de danos morais, ajuizada contra um plano de saúde, cujo beneficiário é um menor com Transtorno do Espectro Autista. 

O relator, Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, destacou que, embora o polo ativo da demanda seja composto por um menor, a natureza da ação é eminentemente contratual, pois discute o custeio de tratamento prescrito para o menor. Assim, o relator entendeu que não se trata de matéria que se enquadra na competência da Justiça da Infância e da Juventude, conforme o artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente

A tese firmada pelas Câmaras Reunidas foi clara ao afirmar que a negativa contratual do plano de saúde possui natureza obrigacional e não interfere diretamente na tutela dos direitos fundamentais do menor, o que exclui a competência do Juizado da Infância e da Juventude. Dessa forma, foi declarada a competência da 10ª Vara Cível de Manaus para julgar o processo. 

No caso concreto, declarou-se competente para o processo e julgamento da causa, a 10ª Vara Cível da Comarca de Manaus.  

Processo n. 0402248-43.2024.8.04.0001  
Classe/Assunto: Conflito de competência cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 09/10/2024
Data de publicação: 09/10/2024



 

Leia mais

Banco deve justificar juros muito acima da média de mercado

A cobrança de juros remuneratórios muito superiores à média praticada pelo mercado não pode ser justificada apenas pela liberdade contratual. Esse foi o entendimento reafirmado...

Pela fresta da porta: STJ valida entrada em casa no Amazonas após policiais avistarem droga

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a entrada de policiais em uma residência no Amazonas depois que os agentes, após cerca de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Fachin indica que levará crise entre Moraes e Mendonça ao plenário do STF

Presidente da Corte manifestou desconforto com medidas adotadas pelos dois ministros e disse que pretende apreciar os temas levados...

Banco deve justificar juros muito acima da média de mercado

A cobrança de juros remuneratórios muito superiores à média praticada pelo mercado não pode ser justificada apenas pela liberdade...

Pela fresta da porta: STJ valida entrada em casa no Amazonas após policiais avistarem droga

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a entrada de policiais em uma residência no Amazonas depois que...

INSS deve considerar para início do BPC a data da própria deficiência, e não a da curatela

Justiça Federal no Amazonas reconheceu que ato formal de curatela não pode ser usado como marco inicial quando as...