Interesse de natureza contratual com autor menor de idade deve ser debatido no juízo comum

Interesse de natureza contratual com autor menor de idade deve ser debatido no juízo comum

Mesmo que o autor de uma demanda judicial seja menor de idade, criança ou adolescente, seja a natureza da ação eminentemente contratual ou obrigacional, como nos casos que envolvem a cobertura de tratamentos por planos de saúde, a competência é do juízo cível comum , e não da Vara Especializada da Infância e Juventude

Em sessão realizada no dia 9 de outubro de 2024, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiram um conflito negativo de competência entre a Vara do Juizado da Infância e da Juventude e a 10ª Vara Cível da Comarca de Manaus. O caso envolveu uma ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de danos morais, ajuizada contra um plano de saúde, cujo beneficiário é um menor com Transtorno do Espectro Autista. 

O relator, Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, destacou que, embora o polo ativo da demanda seja composto por um menor, a natureza da ação é eminentemente contratual, pois discute o custeio de tratamento prescrito para o menor. Assim, o relator entendeu que não se trata de matéria que se enquadra na competência da Justiça da Infância e da Juventude, conforme o artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente

A tese firmada pelas Câmaras Reunidas foi clara ao afirmar que a negativa contratual do plano de saúde possui natureza obrigacional e não interfere diretamente na tutela dos direitos fundamentais do menor, o que exclui a competência do Juizado da Infância e da Juventude. Dessa forma, foi declarada a competência da 10ª Vara Cível de Manaus para julgar o processo. 

No caso concreto, declarou-se competente para o processo e julgamento da causa, a 10ª Vara Cível da Comarca de Manaus.  

Processo n. 0402248-43.2024.8.04.0001  
Classe/Assunto: Conflito de competência cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 09/10/2024
Data de publicação: 09/10/2024



 

Leia mais

Faculdade pode cobrar dívida, mas não impedir aluno inadimplente de participar de atividades acadêmicas

Na ação, a defesa da estudante, patrocinada pela advogada Brenda Lemos Lira, sustentou que o bloqueio de acesso e o impedimento de participação nas...

Equívoco em sentença e desvio de rota levam TJAM a condenar plataforma de transporte

Ao levar o caso à Turma Recursal, a defesa do passageiro, conduzida pela advogada Brenda Lemos Lira, argumentou que a sentença havia partido de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Fachin rejeita pedido do PL e mantém impasse sobre desincompatibilização nas eleições de Roraima

Ao analisar o pedido do PL, o presidente do STF concluiu que a medida processual utilizada pelo partido era...

Bolsonaro diz ao STF que não está proibido de manter arma em casa

A defesa de Jair Bolsonaro confirmou nesta quarta-feira (17) ao Supremo Tribunal Federal (STF) que o ex-presidente é proprietário...

Polícia abre inquérito sobre arma apreendida atribuída a Bolsonaro

A Polícia Civil do Distrito Federal abriu nesta quarta-feira (17) um inquérito para investigar o caso da apreensão da...

Faculdade pode cobrar dívida, mas não impedir aluno inadimplente de participar de atividades acadêmicas

Na ação, a defesa da estudante, patrocinada pela advogada Brenda Lemos Lira, sustentou que o bloqueio de acesso e...