Inspeção de Energia, formalizada em termo, por si, não implica danos morais, fixa Justiça do Amazonas

Inspeção de Energia, formalizada em termo, por si, não implica danos morais, fixa Justiça do Amazonas

Para caracterização do dano extrapatrimonial, é imprescindível a demonstração de violação significativa à esfera de direitos da personalidade do consumidor, reforça Terceira Câmara Cível do TJAM.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reafirmou entendimento segundo o qual o simples lançamento de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), ainda que nulo por descumprimento das normas da ANEEL, não configura, por si só, dano moral indenizável.

O colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento a agravo interno interposto por consumidora contra decisão que afastou condenação por danos morais, mantendo, no entanto, a declaração de inexigibilidade do débito.

A relatora, a magistrada Lia Maria Guedes de Freitas, destacou que a configuração do dano moral exige a demonstração de efetivo abalo à dignidade do consumidor. “A emissão de TOI desacompanhada de negativação, corte no fornecimento ou exposição pública não traduz, isoladamente, ofensa a direito da personalidade”, pontuou.

A decisão destaca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o mero inadimplemento contratual ou a cobrança indevida não geram automaticamente reparação moral, salvo em hipóteses excepcionais de evidente humilhação, vexame ou sofrimento além do razoável.

No caso concreto, a consumidora alegava ter se sentido moralmente atingida pela emissão do TOI com imputação de desvio de energia, mas não houve comprovação de consequências concretas à sua honra ou imagem. A Câmara entendeu que o procedimento administrativo, embora declarado nulo por ausência de contraditório e assinatura da consumidora, não teve repercussão externa ou impacto relevante.

A tese firmada reafirma o limite entre irregularidade administrativa e dano moral:”A nulidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica, por inobservância das normas regulamentares, acarreta a inexigibilidade do débito, mas não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade.”

Com esse entendimento, o TJAM reforça a necessidade de se comprovar o efetivo impacto à esfera imaterial do consumidor para justificar a indenização por dano moral, evitando sua banalização em demandas fundadas apenas na nulidade do TOI.

Recurso n.: 0010976-78.2023.8.04.0000

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