Incapacidade laboral em virtude de gravidez de risco dá direito a auxílio-doença

Incapacidade laboral em virtude de gravidez de risco dá direito a auxílio-doença

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento a um recurso do INSS que contestava a sentença que concedeu auxílio-doença a uma trabalhadora com incapacidade para as atividades profissionais por conta de gravidez de risco. A autarquia alegou cerceamento de defesa devido à ausência de laudo médico pericial judicial.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou primeiramente que os requisitos necessários para a concessão do benefício são: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, no caso da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para “atividade laboral”.

O desembargador federal ressaltou que para a comprovação da incapacidade “laboral” da trabalhadora foram juntados os seguintes documentos: cartão de acompanhamento do pré-natal, ultrassom pélvico, laudo médico recomendando repouso absoluto no leito, laudo médico alertando para o risco de aborto e declaração do trabalho da parte autora.

Tais relatórios/laudos médicos, segundo o magistrado, merecem credibilidade, não havendo nada que indique sua falsidade. Além disso, afirmou que o INSS não trouxe aos autos elementos objetivos que revelassem possível incorreção ou falsidade dos laudos médicos acostados pela trabalhadora.

“Diante disso, como bem decidiu o juízo de origem, ‘a realização de outra perícia se mostra desnecessária e inexequível, até porque a criança já nasceu, felizmente saudável, e a autora já deve ter retornado às suas atividades, além do que a configuração da gravidez de risco emerge cristalina dos documentos trazidos aos autos e não impugnados em nenhum momento pelo INSS'”, finalizou o desembargador.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a concessão do benefício e deu provimento parcial ao INSS para determinar que a liquidação ocorra na fase de cumprimento do julgado.

Processo: 1005219-21.2019.4.01.9999

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